Sumário
Requerimento apresentado por Joaquim José Estulano de Faria, Anselmo José da Cruz, Alberto Meyer e Teotónio Gomes de Carvalho para a constituição de uma sociedade para a subsistência dos teatros públicos da corte, apresentando os estatutos e fixando os preços dos bilhetes a praticar (30 Maio 1771)
Ano
1771
Comentário
A sociedade teve alvará em 17 de Julho do mesmo ano.

Menções
Fonseca Benevides, O Real Teatro de S. Carlos de Lisboa, 1983, pp. 13-16; Teófilo Braga, História do Teatro Português. A Baixa Comédia e a ópera. Século XVIII, Porto, Imprensa Portuguesa, 1871, pp. 53-54

 

Instituição da Sociedade estabelecida para a subsistência dos teatros públicos da corte.


Lisboa, na Régia oficina tipográfica
Ano de 1771



Senhor, os homens de negócio desta praça de Lisboa abaixo assinados, considerando o grande esplendor e utilidade que resulta a todas as nações do estabelecimento dos teatros públicos por serem estes, quando são bem regulados, a escola pública onde os povos aprendem as máximas mais sãs da Política, da Moral, do Amor da Pátria, do Valor, Zelo e Fidelidade com que devem servir aos seus soberanos, civilizando-se e desterrando insensivelmente alguns restos de barbaridade que neles deixaram os infelizes séculos de ignorância, e reflectindo quanto v. majestade se empenha na instrução dos seus vassalos e em promover todos os meios de os fazer felizes, conduzidos e animados pelo conselho e aprovação do Conde de Oeiras, presidente do Senado da Câmara desta corte, e cidade de Lisboa, que se empregue em sustentar os mesmos


teatros com aquela pureza e decoro que os fazem permitidos e necessários debaixo dos seguintes estatutos e privilégios, esperando que vossa majestade se dignará aprová-los, confirmá-los e protegê-los com sua real e imediata protecção.
   Estatutos

I - Esta sociedade se denominará Instituição estabelecida para a subsistência dos teatros públicos da corte. O seu fundo e capital será de cem mil cruzados repartidos em outras tantas acções de quatrocentos mil réis cada uma, podendo cada um dos interessados e podendo igualmente diversas pessoas unirem-se entre si para formarem uma só acção, com tanto que escolha uma só cabeça, que represente os mais interessados. Cada um dos accionistas entrará imediatamente com o valor das suas acções para o cofre da Sociedade, entregando-se a cada um deles as respecticas apólices impressas, assinadas pelos directores, as quais lhes ficarão servindo de título para por elas haverem o principal e interesses que lhes tocarem, com declaração de que em todos os casos de cessão, ou distrate se apresentarão sempre aos directores os originais, sem que possam valer as suas cópias.

 

II - A dita sociedade será dirigida e administrada por quatro dos seus sócios que elegerá com o nome de directores, cada um dos quais terá uma chave do cofre onde deve guardar-se o fundo e interesses da Sociedade. A sua administração e governo durará somente pelo tempo de um ano, findo o qual procederá a mesma Sociedade à eleição de novos directores, a qual será feita, convocados todos os interessados, na presença do presidente do Senado da Câmera e por pluralidade de votos de que se lavrará termo em um livro que haverá para esse efeito, e assinarão com o mesmo presidente todos os vogais.


III - Nenhum dos eleitos para a sobredita Direcção poderá escusar-se exercê-la debaixo de pretexto algum, havendo consideração a que este trabalho não só tem por fim o interesse particular da Sociedade mas também a utilidade pública. Exceptuam-se, poré, os que já tiverem servido, aos quais fica no seu arbítrio o aceitá-la.

 

IV - O ano da dita Administração se entederá completo e findo no dia de quarta feira de cinza; quinze dias depois se procederá à nova  eleição para que nesse intervalo de tempo possam os directores que acabam formar as suas contas e balanço, que devem apresentar aos sócios no mesmo dia. As ditas contas serão examinadas e aprovadas pelos que forem eleitos nos seus lugares, os quais lhas tomarão da mesma sorte que se pratica nas Companhias Gerais do Comércio deste Reino.

 

V - O dinheiro que entrar nesta sociedade se não poderá extrair dela pelo tempo de seis anos, que será o da sua duração e se principiarão a contar do primeiro de Julho do presente ano de mil setecentos setenta e um; os quais, contudo, se poderão prorrogar pelo tempo que à mesma Sociedade parecer, havendo-o vossa majestade assim por bem. Sucedendo, porém, que por algum caso impensado se devam fechar os teatros mais de um mês, o tempo que durar a dita suspensão se não computará nos ditos seis anos, os quais, a respeito de semelhantes casos, sempre se devem reputar úteis e não contínuos.
 

VI - Acontecendo que o fundo da dita Sociedade e seus interesses se extingam por algum princípio, seja ele qual.


quer que for, nesse caso ainda que os ditos seis anos não sejam completos se haverá a dita Sociedade por extinta, e os interessados nela não serão obrigados a renovar o seu fundo e capital e a persistir na mesma Sociedade, pois que somente obrigam a ela a importância das acções com que presentemente se interessam. Bem entendido que em todos os referidos casos se farão sempre presentes a vossa majestade o estado e circunstâncias em que se achar a Sociedade para que vossa majestade se digne dar primeiro as providências que julgar oportunas. Outrossim deverão os directores pôr na real presença de vossa majestade, no fim de cada anao, o balanço das contas de toda a negociação, para que vossa majestade seja sempre informado do estado da Sociedade e do zelo e serviço dos directores.

 

VII - Os lucros que resultarem desta negociação se não deverão repartir antes de completo o tempo da sua duração, atendendo a que o fim principal para que se destina a Sociedade é a conservação e subsistência dos mesmos teatros cujo rendimento é sempre incerto e duvidoso de uns para outros anos e que assim o capital como os lucros que acrescerem ficam igualmente obrigados até à extinção da Sociedade..

 

VIII - Para esta Sociedade poder subsistir e desempenhar o fim que se propõe, sustentando as graves despesas que necessariamente deve fazer, é Vossa Majestade servido ordenar que nesta corte não haja outro algum teatro que não sejam os da mesma Sociedade, a qual se obriga a conservar sempre dois: um para a representação dos dramas em linguagem portuguesa e outro para as representações das óperas e comédias italianas, ficando a arbítrio dos directores o servirem-se também dos


mais teatros que se acham estabelecidos e houverem de estabelecer-se nesta cidade como melhor lhes parecer.
 

IX - Também há vossa majestade por bem de conceder à mesma Sociedade o privilégio de que nesta capital e seus subúrbios não possa pessoa alguma dar em sua casa, ou em qualquer outro lugar público dela, espectáculo algum ou qualquer outro divertimento tais como bailes, serenatas, oratórias, fogos de artifício e outros de semelhante natureza em que os espectadores entrem por dinheiro, debaixo de pena de prisão e duzentos mil réis pagos da cadeia aplicados a benefício do Hospital Real desta cidade, pois esta liberdade deve ficar reservada à mesma Sociedade, a qual, no caso de lhe parecer útil e julgar os ditos divertimentos dignos de espectação pública, os poderá dar nos mesmos teatros a benefício da mesma Sociedade. Bem visto que nesta geral proibição se não pretendem incluir as assembleias e bailes das nações estrangeiras.

X -  E porquanto um dos motivos que tem embaraçado chegar a arte cénica àquele grau de perfeição de que tanto depende a acção dramática, que em outros tempos conseguiu, e que actualmente embaraça acharem-se pessoas capazes de bem a exercitar, é a ideia da infâmia inerente à mesma profissão: atendendo Vossa Majestade a que a dita infâmia procede meramente da legislação dos romanos a qual somente recaiu, conforme a opinião de muitos autores, sobre as pessoas dos mimos e pantomimos, que com a torpeza das suas acções e palavras eram o horror e escândalo dos espectadores honestos e bem morigerados; e que outrossim nas repúblicas da Grécia foi sempre esta arte olhada com consideração e respeito, e muitas vezes premiados e honrados com lugares públicos os que louvavelmente a professavam, o que também


 se viu depois entre os romanos no governo dos imperadores; é Vossa Majestade servido declarar que a dita arte per si é indiferente e que nenhuma infâmia irroga àquelas pessoas que a praticam nos teatros públicos enquanto aliás por outros princípios não a tenham contraído.

 

XI - E porque é justo e conforme o uso e prática das nações mais civilizadas que os teatros das cortes se avantagem aos mais teatros das cidades e províncias, assim como as excedem em grandeza e esplendor, e não seria justo, nem é intenção da Sociedade prejudicar aos actores e dançarinos nos seus salários, estes ficarão livres à convenção das partes, contanto que no caso de se não ajustarem o não façam por igual ou menor preço em os outros teatros, guardada a devida proporção entre as despesas necessárias, segundo a diferença dos lugares. Bem visto que o ânimo e espírito da Sociedade não é defraudar a cada um do que licitamente pode merecer.
 

XII - Para que não suceda que os públicos divertimentos sejam interrompidos por causa de algum arresto nos salários ou nas pessoas dos actores, cuja falta e impedimento faria suspender as representações, é vossa majestade servido fazer mercê aos ditos actores de que durante o tempo das suas obrigações não possam ser presos por caso civil, como também não possam ser embargados os seus salários, dos quais unicamente depende a sua sustentação e que nos casos crimes, salvo se for em flagrante delito, não possam ser presos sem ordem dos ministros inspectores dos seus respectivos teatros.
 

XIII - Sendo a polícia e boa ordem dos teatros um dos pontos que em todos os tempos, e entre todas as


nações mais civilizadas, sempre deveu uma particular atenção ao público governo, de tal sorte que para a manter se deputaram diferentes magistrados, que, assistidos de ministros subalternos, se fizessem respeitar e conter na devida moderação os espectadores, é vossa majestade servido ordenar que em cada um dos ditos teatros haja um ministro que com o título de Inspector assista nelles em todos os dias de representação, o qual, de acordo com os directores, faça com a sua autoridade conter o povo dentro dos limites de uma justa liberdade, fazendo cessar toda a conversação, ruído, e outra qualquer desordem que perturbe as representações.

 

XIV - Para efeito de que os sobreditos ministros inspectores possam cumprir como devem a sua comissão, é vossa majestade servido ordenar que o oficial militar que costuma assistir no mesmo teatro auxilie, coadjuve e faça executar todas e quaisquer disposições que para o dito fim forem ordenadas pelos inspectores, cessando por este modo todo o conflito de juridição entre os mesmos ministros inpectores e oficiais militares..

 

XV - Os sobreditos ministros inspectores farão executar todas as diligências que pelos directores da Sociedade lhes forem requeridas, tendentes ao governo económico dos mesmos teatros e que os directores julgarem mais conducentes e necessárias para fazer respeitar e observar as suas ordens e disposições, assim pelos actores e dançarinos como pelas mais pessoas que servirem os teatros.
 

XVI - ´´E vossa majestade servido conceder a benefício da mesma Sociedade a liberdade de mandar vir de fora destes reinos todos os géneros, ainda aqueles cujo uso


é proibido, que forem necessários para as decorações e vestuário do mesmo teatro, livres e isentos de todos e quaisquer direitos nas alfândegas deste reino. E para efeito de se evitar todo o género e suspeita de fraude que possa acontecer na sobredita introdução, logo que os sobreditos géneros houverem de se encomendar se formará uma relação de todos, assinada pelos directores, a qual se registará nos livros da alfândega paraque ao tempo da sua chegada se possam conferir e examinar, descarregando-se ao mesmo passo que se forem despachando. Bem entendido que esta graça e franqueza nunca excederá os géneros necessários para o provimento dos mesmos teatros e que os directores em nenhum caso os poderão vender a terceiro nem com eles negociar, sob pena de incorrerem nas penas que incorrem os contrabandistas.
 

XVII - Para que mais facilemnte se possam expedir os negócios da Sociedade, os directores logo que tomarem posse dividirão entre si as incumbências na forma seguinte: a primeira incumbência consistirá na inspecção da contadoria, para a qual haverá um garda-livros que saiba e possa desempenhar bem exactamente a obrigação para que se destina, ficando a cargo do director nomeado vigiar e promover toda a regularidade devida e que se costuma praticar nas contadorias das companhias gerais do comércio deste reino, em conformidade das quais será dirigida e regulada a desta Sociedade. O mesmo director terá por sua conta a correspondência com as partes estrangeiras, como também é muito da sua particular inspecção procurar a boa arrecadação dos cabedais da Sociedade e vitar os descaminhos, tomando e examinando as contas das despesas às pessoas que as fizerem, assim pelo respeita aos preços como à boa economia.


XVIII - A segunda incumbência consistirá na escolha dos dramas e pantomimas que hão-de expor-se nos teatros. O director nomeado para esta incumbência fará distribuir as partes pelos actores que julgar mais próprios, conforme o seu carácter. Destinará os ensaios e assistirá a eles sempre que o julgar necessário, de sorte que venha a conseguir-se uma representação perfeita.
 

XIX - A terceira incumbência consistirá nas decorações e vestiário preciso às representações e bailes que devem ser feitas em conformidade dos dramas e bailes que se houverem elegido e aprovado; como também fica pertencendo ao mesmo director toda a iluminação do teatro e tudo quanto compreende o adorno de um actor posto na cena.
 

XX - A quarta incumbência consistirá na inspecção das obras e comodidades do teatro pelo que respeita aos camarotes, casas, camarins e armazéns necessários para uso público e serviço particular do teatro; como também pelo que respeita à habitação e arranjamento dos actores e dançarinos conforme as cláusulas com que se houverem contratado. Outrossim terá a seu cargo toda a música, assim de orquestra de composições e cópias.
 

XXI - As sobreditas incumbências, ainda que independentes umas das outras, não desobrigam os directores encarregados delas de conferirem entre si sobre o que se deve fazer para melhor acerto, de sorte que unidos façam e representem sempre o corpo da direcção, onde cada um de seus membros deverá dar conta do estado das cousas


de que está encarregado todas as vezes que se juntarem nas conferências, que será em todas as manhãs das segundas-feiras de cada semana e nos dias que entre si ajustarem, e que a pedir qualquer dos directores para a resolução dos negócios que ocorrerem.
 

XXII - Os directores deverão determinar os dias em que se hão-de fazer e repetir em cada semana as representações, como também as horas em que devem principiar, conforme as diferentes estações no ano, atendendo sempre à comodidade do público, ao qual se farão patentes nos cartazes. Parecendo aos directores que deve suspender-se por algum tempo do ano, além do da Quaresma, os divertimentos do teatro, o poderão fazer sempre que o julgarem conveniente.
 

XXIII - Em cada um dos dias de representação assistirá sempre um dos directores em um camarote destinado para a direcção, o qual terá todo o governo do teatro, e com sua determinação é que deve sempre principiar a representação. Bem entendido que o mesmo director terá exacto cuidado em procurar, quanto lhe for possível, que se observem as horas determinadas nos avisos públicos, não ocorrendo causa superior que obrigue a alterar-se esta disposição.
 

XXIV - É vossa majestade servido ordenar que nos ditos teatros se não dêem gratuitamente a pessoa alguma outros camarotes, que não sejam os destinados para o presidente do Senado da Câmara desta cidade, para os directores, e duas forçuras, uma para o ministro inspector e outra para o oficial militar que neles devem assistir.


XXV - Porquanto para sustentar as grandes despesas dos teatros se faz necessário que todas as pessoas que a eles concorrem contribuam para uma racionável quantia para efeito de indemnizarem a Sociedade das sobreditas despesas e de se evitar o prejuízo que de outra sorte resultaria do grande número de pessoas que até agora, contra o costume praticado em todos os teatros da Europa, se utilizavam dos divertimentos públicos sem dispêndio algum, é sua majestade servido de ordenar que nenhuma pessoa, de qualquer qualidade que seja, entre para dentro das portas que dão serventia ao mesmo teatros, ou seja, para a plateia e forçuras, ou seja, para os camarotes e varandas sem que apresente às pessoas para isso destinadas os seus bilhetes de entrada, além do qual se entregará o da senha dos preços correspondentes aos lugares que escolherem. Os sobreditos bilhetes de entrada serão do preço de duzentos e quarenta réis, os quais servirão para as pessoas que não tomarem lugar certo e quiserem irem para os camarotes com permissão das pessoas que o tiverem alugados. Bem entendido que esta condição compreende as pessoas do sexo feminino, como também é permitido às pessoas que tiverem camarote o fazer entrar o seu escudeiro ou criado que o haja de servir.

XXVI - E porque não seria justo coarctar a liberdade dos espectadores, obrigando-os a assistir em lugar determinado as representações dos dramas, todas as pessoas que houverem entrado no teatro e quiserem passar de uns camarotes para outros ou da plateia e forçuras para os camarotes e tiverem necessidade de sair das portas que lhes dão serventia, receberão nelas um bilhete de senha com o qual se lhes facultará o giro de todo o teatro, e com ele poderão voltar para os seus lugares.


XXVII - Os lugares dos teatros se conservarão nos mesmo preços, por que até agora se costumavam a pagar, em conformidade com a Relação, que a estes Estatutos se ajunta assinada pelo Conde de Oeiras, presidente do Senado da Câmara.

XXVIII - Às pessoas que tomarem camarote fixo por tempo de um ano se lhes fará o abatimento de dez por cento e, além do seu bilhete, se lhes dará outro de entrada para o puderem dar a quem bem lhes parecer. Os mesmos dez por cento se abaterão aos que pelo dito tempo tomarem assento fixo na plateia.
 

XXIX -   As pessoas que tiverem camarote, ou lugar fixo, pagarão no fim de todos os meses a importância das representações que se tiverem feito naquele mês. e logo que faltem ao dito pagamento se lhes suspenderá a entrada. E é vossa majestade servido conceder à Sociedade o privilégio de cobrar semelhantes dívidas pelos ministros inspectores dos sobreditos teatros como fazenda de vossa majestade, da mesma sorte que foi concedido às Companhias Gerais do Comércio.

XXX - Os sobreditos preços se entederão somente certos e inalteráveis para os dois teatros das representações portuguesas e italiana, porque sucedendo-se dar-se neles outro algum espectáculo, neste caso à proporção das despesas, poderão os directores estabelecer e regular os preços, que sempre devem ser menores, pois que os estabelecidos para os sobreditos teatros nunca poderão aumentar-se sem expressa determinação de vossa majestade.


De baixo da mesma condição poderão os directores estabelecer os preços dos lugares do teatro sito na Calçada de Nossa da Graça, com atenção aos espectáculos que nele se expuserem.

XXXI - É vossa majestade servido que todos os negócios que se propuserem nesta direcção e deliberações que nela se tomarem para o governo e administração dos sobreditos teatros sejam comunicadas com o Conde de Oeiras, Presidente do Senado da Câmara desta cidade, para que com a sua aprovação, autoridade e prudente conselho se efectuem e façam executar onde necessário for. E outrossim que por mão do mesmo presidente do Senado subam à real presença de sua majestade ainda aqueles que necessitarem da sua real e imediata resolução.
 

XXXII - Para que os actores, dançarinos e mais pessoas, que se acharem empregadas no serviço dos ditos teatros cumpram inteiramente com as suas obrigações, não faltando a elas com qualquer pretexto, ou à obediência com que devem executar o que se lhes determinar do serviço dos mesmos teatros. No caso de assim o não fazerem os directores poderão logo requerer ao ministro inspector a que pertencer mande executar o procedimento de prisão contra qualquer das ditas pessoas. E é vossa majestade servido deteminar que qualquer dos ministros inspectores a quem se requerer assim o execute, ainda sem tomar conhecimento de causa, a qual os ditos directores farão logo presente ao presidente do Senado da Câmara, por cuja ordem se abrirão os assentos aos ditos presos que não serão soltos sem ordem sua.


XXXIII - E porquanto os ditos homens de negócio têm nomeados para directores e caixas da dita Sociedade neste primeiro ano os abaixo declarados, todos eles assinam estes estatutos em nome dos seus interessados e em virtude dos poderes que por eles lhes foram concedidos; e humildemente suplicam a sua majestade se sirva de confirmar a dita Sociedade com todas as cláusulas, graças e privilégios, conteúdos nestes Estatutos e dar-lhes toda a firmeza que para sua validade e segurança se requer, dignando-se de honrá-la com a sua real e imediata protecção.
Lisboa, 30 de Maio de 1771.

Marquês de Pombal


Joaquim José Estulano de Faria, Anselmo José da Cruz, Alberto Meyer e Teotónio Gomes de Carvalho.


Preços dos bilhetes nos teatros em língua portuguesa

Relação dos preços por que se hão-de pagar os camarotes e lugares do teatro em que se representam os dramas na linguagem portuguesa

 

Primeiro andar das forçuras

 

Os quatro camarotes do proscénio

2$000 réis

Os quatro do fundo do teatro

2$400 réis

Os mais dos lados

1$200 réis

 

 

Segundo andar

 

Os quatro do proscénio

2$400 réis

Os cinco do fundo

3$000 réis

Os mais dos lados

1$600 réis

 

 

Terceiro andar

 

Os quatro do proscénio

2$000 réis

Os cinco do fundo

2$400 réis

Os mais dos lados

1$200 réis

 

 

Plateia superior

$300 réis

Plateia inferior

$240 réis

Varandas

$160 réis

 


Preços dos bilhetes nos teatros em italiano

No teatro das óperas e comédias italianas

 

Primeiro  andar das forçuras

 

Os quatro camarotes do proscénio

2$400 réis

Os quatro do fundo do teatro

3$200 réis

Os mais dos lados

1$600 réis

 

 

Segundo andar

 

Os quatro do proscénio

------

Os cinco do fundo

------

Os dois dos lados

3$200 réis

Os mais dos lados

2$000 réis

 

 

Terceiro andar

 

Os quatro do proscénio

2$400 réis

Os cinco do fundo

3$200 réis

Os dos lados

1$600 réis

 

 

Varanda

 

Os cinco do fundo

2$400 réis

Os quatro do proscénio

1$600 réis

 

 

Plateia superior

$480 réis

Plateia inferior

$400 réis

Varandas

$240 réis

 

Conde de Oeiras. P.



 

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