- Sumário
- Registo e cópia da lei que cria a Real Mesa Censória (5, 8 e 9 de Abril de 1768)
- Ano
- 1768
- Biblioteca/Arquivo
- Arquivo Nacional da Torre do Tombo
- Cota
- Real Mesa Censória, Livro 1, pp. 1-12
Registo da Lei, por que Sua Majestade foi servido criar este Tribunal da Real Mesa
Censória, da qual é o teor seguinte:
Dom José, por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, dáquem, e dalem mar, em África, Senhor de Guiné e da Conquista, Navegação, Comércio de Etópia, Arábia, Pérsia e da Índia, etc., faço saber aos que esta Lei virem, que pelo Recurso do Procurador da minha Coroa, que constituiu a Sétima Demonstração da Segunda Parte da sua Dedução Cronológica e Analítica, me foram presentes os dólos, colusões, obrepções, subrepções, abusos e originárias, e insanáveis nulidades, com que:
Atentando-se, por uma parte, contra o notório, inauferível e inabdicável Direito da Soberania Temporal, a que desde a fundação da Igreja foi sempre inerente à suprema jurisdicção de proibir os livros e papéis perniciosos, e de estabelecer penas pecuniárias e corporais contra os transgressores das proibições deles, ainda quando eram provenientes das qualificações dos Prelados e Ministros Eclesiásticos nas matérias pertencentes à religião e à doutrina, que são do foro da mesma Igreja, para os censurar, quando os julga dignos de justa correcção;
Atentando-se, por outra parte, contra as Leis e costumes gerais de todas as monarquias, e Estados soberanos mais pios e ortodoxos e contra o louvável costume de se não publicarem nem terem execução nos seus respectíveis domínios, Bulas, Breves ou Rescritos emanados da Cúria de Roma,
antes de se fazerem presentes aos príncipes dominantes para deles obterem o beneplácito, ou régio exequatur, quando não contêm cousa que ou ofenda a indepen[dên]cia da suprema jurisdicção temporal, ou possa causar detrimento à boa administração da Justiça; ou
possa perverter as Leis, os antigos, e louváveis costumes e concordatas, com prejuízo do bem comum dos reinos e estados e com perturbacão do sossego público dos feus respectivos Vas-
salos:
E atentando-se pela outra parte especificamente a todos os sobreditos respeitos contra a Coroa destes meus Reinos, onde os senhores reis deles usaram sempre do referido direito de proibirem com penas externas nos casos ocurrentes, até os mesmos livros e papéis concernentes à religião e à doutrina e onde desde os princípios da monarquia não permitiram que se executassem as referidas Bulas, Breves ou Rescritos da Cúria Romana, sem recederem as suas Cartas de publicação, ou Régio Beneplácito;
Sucedera que o governo dos denominados Jesuítascom todos os sobreditos dólos, colusões, obrepcões, subrepções, abusos e originárias e insanáveis nulidades maquinaram um volumoso Index Expurgatório dentro do Colégio de Santo Antão da cidade de Lisboa, dcbaixo da Inspecção do seu Provincial Baltasar Alves,e o fizeram publicar em nome do Bispo Inquisidor Geral Dom Fernando Martins Mascarenhas, com eles associado para a maquinação e publicação do referido Index;estabelecendo por bases dele as
Bulas dos Índices romanos, que as Cortes mais exemplares na religião e no respeito à Sede Apostólica tinham universal e inflexivelmente reclamado e repelido como contrárias às paternais intenções dos Sumos Pontífices, em cujos nomes foram lavradas, como enormissimamente lesivas de todas as soberanias temporais e como diametralmente incompatíveis com o sossego público dos reinos e estados; Succedera que fazendo a prepotência dos mesmos Jesuitaso mais malicioso uso das muitas revoluções que nesta Corte e monarquia concitaram depois do ano de mil seiscentos e vinte e quatro conseguiram com as suas costumadas intrigas confundirem a inspecção dos livros e papéis entre o Ordinário, entre o Santo Ofício e entre a Mesa do Desembargo do Paço; cm tal forma que, descansando uns dos ditos tribunais no cuidado dos outros, e não cabendo, aliás, na possibilidade dos feus respectivos ministros fazerem compatíveis com a ocorrência do Despacho dos seus expedientes os exames de todose cada um dos inumeráveis livros e papéis que se deviam permitir ou defender, vieram a faltar todas aquelas vigilantes e rigorosas providências que fazia indispensáveis um negócio de tanta importância;E succedera que os mesmos Jesuítas, servindo-se dos sobreditos meios, extinguindo nestes reinose seus domínios todos os livros dos famosos, iluminados e pios autoresque neles tinham formado os egrégios professores,os apóstolos varões e os assinalados capitães que nos séculos de mil e quatrocentos e de mil e quinhentos encheram de edificação e de assombro as quatro partes do Mundo,
e substituindo no lugar daqueles úteis livros, os outros livros perniciosos das suas composições, ordenadas a estabelecerem o seu dispotismo sobre a ignorância; conseguiram logo precisamente desterrarem desta monarquia toda a boa e sã Literatura, precipitarem todos os vassalos de Portugal no inculpável e necessário idiotismo em que forçosamente vieram a cair, e fecharem assim os olhos e atarem as mãos a todos os estados da mesma monarquia,para não acharem neles a menor resistência nas funestas ocasiões em que os precipitaram nas repetidas revoluções e insultos que os mesmos Jesuítasconcitaram nestes ditos reinos e seus domínios depois daquele infaustíssimo tempo com um geral e público escândalo.
E porque havendo Eu mandado ver e consultar este negócio na Mesa do Desembargo do Paço, no Conselho Geral do Santo Ofício e em diferentes Juntas compostas de muitos ministros, teólogos, canonistas e juristas muito iluminados e pios e muito distintos, não só pela sua conhecida Literatura e exemplares costumes, mas também pelo seu ardente zelo do serviço de Deus, e meu, concordaram todos os votos uniformes, e sem hesitação, por uma parte em que sendo os sobreditos motivos do Procurador da minha Coroa consistentes em factos por si mesmos notórios e provados por modo autêntico e superior a toda a racionável dúvida, e sendo as necessidades públicas, que os mesmos factos concluem por modo incontestável, tão instantes e urgentes, não poderia o remédio delas padecer dilação que não trouxesse comsigo os es-
das letras necessárias para conhecerem, e julgarem as obras, que censuram. Segundo, proibirem-se os livros, que se deviam permitir, ou permitirem-se os outros que se deviam proibir, por serem somente próprios para se iludirem e corromperem os povos, como tem sucedido na sobredita forma. Terceiro, numerarem-se entre os estragos da fama da Nação Portuguesa as severas críticas que as nações mais polidas e cultas da Europa têm feito aos tribunaes da Inquisição destes reinos com a causa dos erros, e injustiças dos censores externos. E concordaram, pela outra parte, em que sendo esta a mesma idêntica razão com que os senhores reis meus gloriosos predecessores fizeram separar para um tribunal novamente creado o importante negócio da pureza da fé e da religião que, não obstante ser da privativa competência dos bispos, em razão de os haverem considerado ocupados com ocorrência dos outros negócios ordinários, que lhes absorbiam o tempo preciso para aquele importante negócio, o fizeram extrair com este justíssimo motivo do conhecimento dos prelados diocesanos pela creação e erecção dos tribunais da fé, vinha a ser indispensavelmente necessário que eu, à mesma imitação, desse às proibições, e permissões dos livros e papéis outra forma que fosse mais efectiva e segura do que aquela que se praticou até agora, reunindo todas as sobreditas três repartições em uma só Junta privativa, e composta de censores régios que continuamente vigiassem sobre esta importante matéria, como se
está praticando nas outras cortes iluminadas e pias da Europa, concorrendo na mesma Jun-
seu cargo servir; outro o Vigário Geral do Patriarcado de Lisboa, ou, na sua falta, o Desembargador mais antigo do mesmo Patriarcado, e e os mais pessoas de notória literatura, ilibados costumes e conhecida piedade que eu houver por bem nomear para estes importantes empregos.
5 Haverá, além dos sobreditos, aqueles deputados extraordinários que me parecer nomear nos casos ocorrentes, para a melhor expedição de uma tão vasta inspecção como a referida.
6 Haverá hum Secretário que lance os despachos, o qual será escolhido entre os deputados extraordinários para lançar os mesmos despachos e ter a seu cargo os livros e papéis pertencentes à Mesa.
7 Haverá hum Porteiro que tenha a seu cargo tudo o que pertence ao preparo da referida
Mesa e asseio da Casa.
8 Atendendo a que o maior trabalho da referida Mesa deve ser em Casa, na forma abaixo
declarada, ordeno que as sessões ordinárias dela se tenham em uma tarde de cada semana, que será a da Quinta-feira, não sendo feriada; e sendo-o, na Sexta-feira próxima seguinte, entrando-se no despacho às duas horas de Inverno e às três de Verão. Porém, ocorrendo negócios que façam precisas mais sessões extraordinarias, fará o Presidente avisar os ministros ordinários e extraordinários que lhe parecer necessário convocar, segundo
a qualidade do negócio.
9. Item: mando que a mesma Mesa tenha jurisdição privativa e exclusiva em tudo o que pretence ao exame, aprovação e reprovacção dos livros e papéis que já se acham introduzidos nestes reinos e seus domínios; dos livros e papéis
dos livros e papéis de nova composição; de todas as conclusões que se houverem de defender publicamente em qual lugar destes reinos, e de tudo o mais que pertence à estampa, impressão, oficinas, venda e comércio dos sobreditos livros e papéis, ordenando que nenhum mercador de livros, impressor, livreiro ou vendedor dos referidos livros e papéis ouse vender, imprimir e encadernar os sobreditos livros ou papéis volantes, por míninos que sejam, sem aprovação e licença da sobredita Mesa, debaixo das penas de seis meses de cadeia, da confiscação de todos os exemplares e do dobro do seu valor pela primeira vez, do tresdobro pela segunda vez, aplicandose ametade para as despesas da Mesa e a outra ametade para as pessoas que descobrirem os transgressores; pela terceira vez, de dez anos de degredo para o reino de Angola, além das sobreditas penas pecuniárias, se nas obras, ou obra, de que se tratar, e nos introdutores, receptadores, publicadores ou vendedores delas não houver maiores culpas que pelas minhas leis mereçam maior pena.
10. Item: Ordeno, que todos os administradores, juízes, oficiais das Alfândegas, casas de
despacho, estalagens, vendas ou ainda casas particulares, aonde chegarem livros ou papéis que venham de fora destes reinos, ou seja por mar ou por terra, façam neles apreensão e sequestro e os remetam imediatamente aos armazéns ou receptáculos que para isso se acharem
11. Item: mando que logo que os sobreditos livros e papéis chegarem à dita Mesa, sejam nela distribuídos pelo Presidente aos ministros ordinários e, onde estes não chegarem, aos extraordinários; segundo as matérias de que tratarem e as profissões dos sobreditos ministros, tomando-se assento em um Livro que haverá para este efeito, do dia e hora em que se lhes entregarem, e vindo depois cada um deles relatar por escrito em plena Mesa o que contêm os mesmos livros e papéis dos seus respectivos encargos, com o que à cerca deles lhes parecer; para que sobre estes extractos e censuras se possa votar o que for justo, vencendo-se por pluralidade de votos e executando-se o que se vencer, a menos que pelo Procurador da minha
Coroa (que terá sempre assento com os deputados quando lhe parecer ir à Mesa; e que será sempre ouvido, dando-se-lhe de todos os livros, papéis, e censuras sobre eles feitas vista, antes de se deferir a final) se requeira consulta nos casos, que parecerem mais graves, para eu determinar as questões que fizerem os objectos das dúvidas.
12. Item: mando que nas proibições dos livros de autores vivos que pretendam dar obras à
estampa, no caso em que se ache que se lhes não devem conceder as licenças, que pedirem, se Ihes dê vista das dúvidas que contra eles se oferecerem, antes de se deferir a final, para serem ouvidos no termo que parecer competente, antes de serem condenados, conforme a direito e ao que foi determinado no Concilio de Trento.
13. Item: mando, que a sobredita Mesa tenha jurisdicção civil e criminal para tudo o
E esta se cumprirá tão inreiramente como nela se contém, pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço, Regedor da Casa da Supplicação, ou quem seu cargo servir, Tribunal da Inconfidência; Conselheiros da minha Real Fazenda e dos meus domínios ultramarinos; Mesa da Consciência e Ordens, Presidente do Senado da Câmara, Mesa dos Cenfores Régios, Capitães, Generais; Governadores, Desembargadores, Corregedores, Ouvidores, Juízes e mais Oficiaes de Justiça e Guerra a quem o conhecimento desta pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém, sem dúvida, ou embargo algum, e não obstantes quaisquer Leis, Regimentos, Alvarás, Disposições ou Estilos contrários, que todas e todos hei por derrogados, como se delas e deles fizesse individual e expressa menção, para os referidos efeitos somente, ficando, aliás, sempre em seu vigor. E ao Doutor Pedro Gonçales Cordeiro Pereira, Desembargador do Paço e Chanceler-Mor destes meus reinos, mando que a faça publicar na Chancelaria, e que dela se remetam cópias a todos ostribunais, cabeças de comarcas e vilas destes reinos e seus domínios,
Dada no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda, a cinco deAbril de mil setecentos sessenta e oito.
El REI
Com guarda.
Conde de Oeiras
Lei porque vossa majestade, deferindo ao recurso do Procurador da Coroa, que constituiu a Sétima Demonstração da Segunda Parte da sua Dedução Cronológica e Analítica, é servido criar uma Mesa de Censores Régios com jurisdição privativa e exclusiva em tudo o que pertence ao exame, aprovação e reprovação dos livros e papéis já introduzidos e que de novo se houverem de introduzir, compor e imprimir nestes reinos e seus domínios, tudo na forma acima declarada.
Para vossa majestade ver
António Domingues do Passo a fez.
Registada na Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, a folhas 83.
Nossa Senhora da Ajuda, a 8 de Abril de 1768
João Baptista de Araujo
Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira
Foi publicada esta Lei na Chancelaria-Mor da Corte e Reino.
Lisboa, 9 de Abril de 1768
D. Sebastião Maldonado
Registada na Chancelaria-Mor da Corte, e Reino no Livro das Leis, a folhas 68.
Lisboa, 9 de Abril de 1768
António José de Moura
Impressa na Oficina de Miguel Rodrigues
intoleráveis, como são, primeiro, que sendo o direito da proibição ou permissão dos livros,
de importância tão grande como a referida, ficou o arbítrio delas residindo nos ditos censores externos e, na maior parte, distituidos
ta, pelo que pertence à religião e à dontrina, um inquisidor da Mesa do Santo Ofício,
annualmente proposto pelo Inquisidor Geral ou quem seu cargo servir, e o Vigário Geral do
Patriarcado, ou, no seu impedimento o Desembargador mais antigo do mesmo Patriarcado, pelo que pertence ao Ordinário.
2. E conformando-me com os uniformes pareceres dos ditos tribunais e ministros, usando
aos ditos respeitos de todo o pleno e supremo poder que na temporalidade recebi imediatamente de Deus todo poderoso, em justa e necessária defesa, assim da mesma Igreja, e seus cânoness, de que sou protector nos meus reinos e domínios, e da minha real autoridade, como da reputação, honras, vidas, fazendas e público sossego dos meus fiéis vassalos, quero, mando, ordeno e é minha vontade que nesta minha Corte e cidade de Lisboa sejalogo criada e erigida, como por esta sou servido criar e erigir, uma Junta perpétua denominada Real Mesa Censória, a qual será composta e regulada na maneira feguinte: 3 Na sobredita Mesa haverá fempre um Presidente que seja pessoa de grande autoridade, exemplares virtudes e conhecido zelo do serviço de Deus emeu, dos direitos da Igreja e da Coroa, do bem-comm e do sossego público, que essencialmente consistem na perfeita harmonia entre o sacerdócio e o Império, para se ajudarem um ao outro nos casos ocorrentes.4 Haverá sete Deputados Ordinários, sendo sempre um deles inquisidor da Mesa do Santo Oficio da Inquisição de Lisboa, proposto anualmente pelo Inquisidor Geral, ou quem
Registo da Ley, por que
Sua Magestade foi Servido Cre-
ar este Tribunal da Real Meza
Censoria, da qual he o theor Seguin
te
Portugal, e dos Algarves, dáquem, e dalem mar,
em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Na-
vegação Commercio de Ethiopia, Arabia, Per-
sia, e da India, &.a Faço saber aos que esta
Ley virem, que pelo Recurso do Procurador da
Minha Coroa, que constituio a Septima Demons
tração da Segunda Parte da sua Deducção Cbrono
logica, e Analytica, me foram presentes os dólos,
collusoens, obrepçoens, subrepções, abuzos, e origina-
rias, e insanaveis nullidades, com que: Atten-
tando-se por huma parte contra o notorio, inauferivel,
e inabdicavel Direito da Soberania Temporal, a
que desde a fundação da Igreja foi sempre inheren-
te à Suprema Jurisdicção de prohibir os Livros, e
Papeis perniciosos, e de estabelecer penas pecuniárias,
e corporaes contra os transgressores das prohibições
delles; ainda quando eram provenientes das qua-
lificações dos Prelados, e Menistros Ecclesiasticos nas
materias pertencentes à Religião, e á Doutrina,
que são do foro da mesma Igreja, para os censu-
rar, quando os julga dignos de justa correcção:
Attentando-se por outra parte contra as Leys, e
costumes geraes de todas as Monarquias, e Estados
Soberanos mais pios, e orthodoxos, e contra o louva
vel costume de se não publicarem, nem terem exe
cução nos seus respectiveis Dominios, Bullas, Bre-
ves, ou Rescriptos, emanados da Curia de Roma,
an-
Dominantes para delles obterem o Beneplaci-
to , ou Regio exequatur, quando não contem
cousa, que ou offenda a Indepencia da Supre-
ma Jurisdicção Temporal, ou possa causar de-
trimento á boa administração da Justiça; ou
possa perverter as Leys, os antigos, e louvaveis
costumes, e Concordatas, com perjuizo do Bem-
commum dos Reinos, e Estados, e com pertur-
bacão do socego publico dos feus respectivos Vas-
sallos: E attentando-se pela outra parte espe-
cificamente a todos os sobreditos respeitos contra
a Coroa destes Meus Reynos, onde os Senhores
Reys delles uzaram sempre do referido Direito
de prohibirem com penas externas nos cazos occur-
rentes, até os mesmos Livros, e Papeis concernentes
á Religião, e á Doutrina; e onde desde os principi-
os da Monarquia não permittiram, que se execu-
tassem as referidas Bullas, Breves, ou Rescriptos
da Curia Romana, sem precederem as suas Car-
tas de publicação , ou Regio Beneplacito : Succede-
ra que o governo dos denominados Jesuitascomtodos os sobreditos dólos, collusões, obrepcões, subrepçõ-
es, abuzos, e originarias, e insanaveis nullidades
maquinaram hum volumozo Index Expurga-
torio, dentro do Collegio de Santo Antão da Ci-dade de Lisboa, dcbaixo da Inspecção do seu
Provincial Baltazar Alves; e o fizeram publi-
car em Nome do Bispo Inquisidor Geral Dom
Fernando Martins Mascaranhas, com elles
associado para a maquinação, e publicação do
referido Index;estabelecendo por bazes delle as Bullasis exemplares na Religião, e no respeito á Sede A-
postolica tinham universal, e inflexivelmente recla-
mado, e repellido; como contrarias as Paternaes In-
tenções dos Summos Pontifices, em cujos Nomes
foram lavradas, como enormissimamente lezivas
de todas as Soberanias Temporaes; e como diame-
tralmente incompativeis com o socego público dos
Reinos, e Estados: Succedera, que fazendo a pre-
potencia dos mesmos Jesuitaso mais maliciozo
uso das muitas revoluções, que nesta Corte, e Mo-
narquia concitaram depois do anno de mil seis-
centos e vinte e quatro; conseguiram com as suas
costumadas intrigas confundirem a inspecção dos
Livros, e Papeis entre o Ordinario, entre o San-
to Officio, e entre a Meza do Dezembargo do Pa-
ço; cm tal forma, que descançando huns dos ditos
Tribunaes no cuidado dos outros; e não cabendo
aliás na possibilidade dos feus respectivos Mi-
nistros fazerem compativeis com a occurrencia
do Despacho dos seus expedientes os exames de
todos, e cada hum dos innumeraveis Livros, e Pape-
is, que se deviam permittir, ou defender, vieram a
faltar todas aquellas vigilantes, e rigorozas providen-
cias, que fazia indispensaveis hum negocio de tan-
ta importancia: E succedera, que os mesmos
Jesuitas; servindo-se dos sobreditos meios; extin-
guindo nestes Reinos, e seus Dominios todos os
livros dos famozos, illuminados, e pios Authores,
que nelles tinhao formado os Egregios Professo-
resos Apostolos Varões, e os assignalados Capi-tães, que nos seculos de mil e quatrocentos,
e de mil e quinhentos encheram de edificação,
e de assombro as quatro partes do Mundo;
e
vros, os outros Livros perniciosos das suas composições,
ordenadas a estabelecerem o seu dispotismo so-
bre a ignorancia; conseguiram logo precizamen-
te desterrarem desta Monarquia toda a boa, e
sãa Literatura, precipitarem todos os Vassallos
de Portugal no inculpavel, e necessario idiotis-
mo, em que forcosamente vieram a cahir, e fe-
charem assim os olhos, e atarem as mãos a todos
os Estados da mesma Monarquia:para nãoacharem nelles a menor rezistencia nas funes-
tas occaziões, em que os precipitaram nas repeti-
das revoluções e insultos, que os mesmos Jesuitasconcitaram nestes ditos Reinos, e seus Domini-
os depois da quelle infaustissimo tempo com
hum geral, e público escandalo.
E porque havendo Eu mandado ver,
e consultar este Negocio na Meza do Dezem-
bargo do Paço, no Conselho Geral do Santo Of-
ficio, e em differentes Juntas compostas de mui-
tos Ministros, Theologos, Canonistas, e Juristas,
muito illuminados, e pios, e muito distinctos,
não só pela sua conhecida Literatura, e exem-
plares costumes, mas tão bem pelo seu ardente
zelo do serviço de Deos, e Meu: Concordáram
todos os votos uniformes, e sem hesitação por hu-
ma parte em que sendo os sobreditos motivos do
Procurador da minha Coroa consistentes em factos
per si mesmos notórios, e provados por modo au-
théntico, e superior a toda a racionavel dúvida;
e sendo as necessidades públicas, que os mesmos
factos concluem por modo incontestavel, tão ins-
tantes, e urgentes, não poderia o remedio dellas pa-
decer dilação, que não trouxesse comsigo os es-
tragos
público, e de tudo o que ha de mais sagrado, e di-
gno da Minha perspicazvigilância, e da Minhaeffectiva, e prompta Protecção: Concordaram
por outra parte em que tendo manifestado huma
tão diuturna, e triste experiencia, que assim co-
mo até agora não bastou para obviar as calamida-
des, que se tem seguido da extinção dos Livros
bons, e uteis, e da introducção dos nocivos, e
perniciosos, a Inspecção dislacerada, e dividi-
da entre o Ordinario, entre o Santo Officio, e
entre o Dezembargo do Paço (cujas occupa-
ções são evidentemente incompativeis com a
continua applicação, e successivo, e vigilante
cuidado, que requer hum negocio, de que essen-
cialmente dependem a Religião, a Monar-
quia, o socego público, e Bem-commum do
Reino ) da mesma sorte não bastará nunca
no futuro a dita Inspecção dividida, e enfraque-
cida na sobredita forma: Concordaram por
outra parte em que muito menos pode bastar
a dita providencia, quando se considera, que
a grande occurrencia de Negocios totalmente
diversos, e necessitados de prompta, e necessa
ria expedição, que carregam sobre cada hum
dos referidos Trez Tribunaes, fez introduzir
o costume de nomearem Censores de fora, na
fé de cujas persuntorias Censuras se dão, ou
negam as Licenças, com trez absurdos tão
intoleraveis, como são : Primeiro, que sendo o
Direito da prohibição, ou permissão dos Livros,
de importancia tão grande, como a referida, ficou
o arbitrio dellas rezidindo nos ditos Cen-
sores externos, e na maior parte distituidos
das
garem as Obras, que censuram : Segundo,
prohibirem-se os Livros, que se deviam per-
mittir, ou permittirem-se os outros, que se
deviam prohibir, por serem sómente proprios
para se illudirem, e corromperem os Povos, como
tem succedido na sobredita forma : Terceiro,
numerarem-se entre os estragos da fama da
Nação Portugueza as severas críticas que as
Nações mais polidas, e cultas da Europa tem
feito aos Tribunaes da Inquisição destes Rei-
nos com a causa dos erros, e injustiças dos Cen-
sores externos: E concordáram pela outra par-
te em que sendo esta a mesma identica razão,
com que os Senhores Reys Meus Gloriozos Pre-
decessores fizeram separar para hum Tribunal
novamente creado o importante negocio da Pure
za da Fé, e da Religião, que não obstante ser
da privativa competencia dos Bispos, em razão
de os haverem considerado occupados com occurren-
cia dos outros negocios ordinarios, que lhes absor-
biam o tempo precizo para a quelle importante
negocio, o fizeram extrahir com este justissimo
motivo do conhecimento dos Prelados Diocesanos
pela creação, e erecção dos Tribunaes da Fé;
vinha a ser indispensavelmente necessario, que
Eu á mesma imitaçao desse ás prohibiçoes, e
permissões dos Livros, e Papéis outra forma, que
fosse mais effectiva, e segura, do que a quella, que
se praticou até agora; reunindo todas as sobreditas
Tres Repartições em huma só Junta privativa,
e composta de Censores Regios, que continuamente
vigiassem sobre esta importante materia, como se
esta praticando nas outras Cortes illuminadas,
e pias da Europa, concorrendo na mesma Jun-
ta
na hum Inquisidor da Meza do Santo Officio,
annualmente proposto pelo Inquisidor Geral,
ou quem seu cargo servir, e o Vigario Geral do
Patriarchado, ou no seu impedimento o Dezem-
bargador mais antigo do mesmo Patriarchado, pe-
lo que pertence ao Ordinario.
2. E conformando-me com os uniformes pa-
receres dos ditos Tribunaes, e Ministros : Uzando
aos ditos respeitos de todo o Pleno, e Supremo Poder,
que na Temporalidade recebi immediatamente de
Deos Todo Poderozo, em justa, e necessaria defeza,
assim da mesma Igreja, e seus Cannones, de que
sou Protector nos Meus Reinos, e Dominios, e da
Minha Real Authoridade, como da reputação, hon-
ras, vidas, fazendas, e público socego dos Meus fieis
Vassallos: Quero, Mando, Ordeno, e he Minha Von-
tade, que nesta Minha Corte, e Cidade de Lisboa
sejalogo creada, e erigida, como por esta sou servidocrear, e erigir, huma Junta perpetua denominada
= Real Meza Censoria = A qual será compos-
ta, e regulada na maneira feguinte.
3 Na sobredita Meza haverá fempre
hum Presidente, que seja Pessoa de grande autho-
ridade, exemplares virtudes, e conhecido zelo do
serviço de Deos, eMeu, dos Direitos da Igreja,e da Coroa, do Bem-commm, e do socego públi-
co, que essencialmente consistem na perfeita har-
monia entre o Sacerdocio,e o Imperio, para se a-
judarem hum ao outro nos casos occurrentes.
4 Haverá sete Deputados Ordinarios,
sendo sempre hum delles Inquizidor da Meza
do Santo Officio da Inquisição de Lisboa, propos-
to annualmente pelo Inquisidor Geral, ou quem
seu
triarchado de Lisboa, ou na sua falta o Dezem-
bargador mais antigo do mesmo Patriarchado;
e os mais Pessoas de notoria Literatura, illi-
bados costumes, e conhecida piedade, que Eu
houver por bem nomear para estes importantes
empregos.
5 Haverá além dos sobreditos a quelles
Deputados extraordinarios, que me parecer nome-
ar nos casos occurrentes para a melhor expedição
de huma tão vasta Inspecção, como a referida.
6 Haverá hum Secretario, que lance os Des-
pachos, o qual será escolhido entre os Deputados
extraordinarios para lançar os mesmos Despa-
chos, e ter a seu cargo os Livros, e Papeis perten-
centes á Meza.
7 Haverá hum Porteiro, que tenha a seu car-
go tudo o que pertence ao preparo da referida
Meza, e asseio da Caza.
8 Attendendo a que o maior trabalho da re-
ferida Meza deve ser em Caza na forma abaixo
declarada: Ordeno, que as Sessões ordinarias del-
la se tenham em huma tarde de cada semana,
que será a da Quinta feira, não sendo feriada; e sen-
do-o, na Sexta feira proxima seguinte; entrando-se
no Despacho ás duas horas de Inverno, e as tres de
Verão. Porem oçccorrendo negocios, que facam pre-
cisas mais Sessões extraordinarias; fara o Preziden-
te avizar os Ministros Ordinarios e Extraordi-
narios, que lhe parecer necessario convocar, segundo
a qualiddade do negocio.
9. Item: Mando que a mesma Meza tenha
Jurisdicção privativa, e exclusiva em tudo, o que
pretence ao exame, approvação, e reprovacção dos
Livros, e Papeis, que já se acham introduzidos nes-
tes Reinos, e seus Dominios; dos Livros e Papeis
que
Portos do mar, ou pelas Rayas Seccas; dos Li-
vros, e Papeis, que se pertenderem reimprimir,
posto que antes fossem estampados com Licenças;
dos Livros, e papeis de nova compozição; de todas
as Concluzões, que se houverem de defender pu-
blicamente em qual lugar destes Reinos, e
de tudo o mais, que pertence á estampa, im-
pressão, Officinas, Venda e Commercio dos
sobreditos Livros, e Papeis: Ordenando, que
nenhum Mercador de Livros, Impressor, Livrei-
ro, ou Vendedor dos referidos Livros, e Papeis, ou
ze vender, imprimir, e encadernar os sobreditos
Livros, ou Papeis, volantes por mininos, que se-
jam, sem approvação, e Licença da sobredita
Meza, debaixo das penas de seis Mezes de Cadea,
da Confiscação de todos os Exemplares, e do dobro
do seu valor pela primeira vez, do tresdobro pela
segunda vez, applicandose ametade para as despe-
zas da Meza, e a outra ametade para as Pessoas,
que descobrirem os transgressores; pela terceira
vez de dez annos de degredo para o Reino de Ango-
la, alem das sobreditas penas pecuniarias; se nas
obras, ou obra, de que se tratar, e nos Introduc-
tores, Receptadores, Publicadores, ou Vendedores
dellas, não houver maiores culpas, que pelas mi-
nhas Leys merecam maior pena.
10. Item: Ordeno, que todos os Administra-
dores, Juizes, Officiaes das Alfandegas, Cazas de
Despacho, Estalagens, Vendas, ou ainda Cazas
particulares, aonde chegarem Livros, ou Papeis, que
venham de fora destes Reinos, ou seja por Mar,
ou por Terra, façam nelles apprehenção, e seques-
tro, e os remettam immediatamente aos Armazens,
ou Receptaculos, que para isso se acharem desti-
nados
ra Custodia, e boa conservação dos mesmos Livros,
e Papeis, de sorte que os donos delles possam re-
ceber com facilidade, e sem avaria aquelles, que
forem approvados.
11. Item: Mando, que logo que os sobreditos
Livros, e Papeis chegarem a dita Meza, sejam
nella distribuidos pelo Prezidente aos Ministros
Ordinarios, e onde estes não chegarem, aos Extra-
ordinarios; segundo as materias de que tratarem,
e as Profissões dos sobreditos Ministros; tomando-se
Assento em hum Livro, que haverá para este effei-
to, do dia, e hora, em que se lhes entregarem; e vin-
do depois cada hum delles relatar por escripto em
plena Meza o que contem os mesmos Livros, e Pape-
is dos seus respectivos encargos, com o que á cerca
delles lhes parecer; para que sobre estes Extractos,
e Censuras se possa votar o que for justo; vencendo-se
por pluralidade de votos, e executando-se o que se
vencer; a menos que pelo Procurador da Minha
Coroa (que terá sempre assento com os Deputados,
quando lhe parecer hir a Meza; e que será sempre
ouvido, dando-se-lhe de todos os Livros, Papeis, e Cen-
suras sobre elles feitas vista, antes de se deferir a fi-
nal) se requeira Consulta nos casos, que parecerem
mais graves, para Eu determinar as questões, que
fizerem os objectos das duvidas.
12. Item: Mando, que nas prohibições dos Li-
vros de Authores vivos, que pertendam dar Obras á
estampa, no caso em que se ache, que se lhes não de-
vem conceder as Licenças, que pedirem; se Ihes dê
vista das duvidas, que contra elles se offerecerem
antes de se deferir a final, para serem ouvidos no ter-
mo que parecer competente, antes de serem conde-
nados, conforme a Direito, e ao que foi determinado
no Concilio de Trento.
13. Item : Mando, que a sobredita Meza te-
nha jurisdicção Civil, e Criminal para tudo o
que
pecção; expedindo no Meu Real Nome Provizo-
es, Portarias, e todos os mais Despachos, que costumam
sahir dos outros Tribunaes Supremos da Minha
Corte, sendo todos os Ministros, Officiaes de Justiça,
e Pessoas, a quem forem dirigidas as sobreditas Or-
dens, obrigados a cumprir o conteudo nellas, de-
baixo das penas de emprazamentos, suspensões,
e das mais, que a sobredita Meza julgar competen-
tes, segundo a exigencia dos casos.
E esta se cumprirá tão inreiramente,
como nella se contem : Pelo que Mando á Me-
za do Dezembargo do Paco, Regedor da Caza da Sup-
plicação, ou quem seu Cargo Servir, Tribunal da
Inconfidencia; Conselheiros da Minha Real Fa-
zenda, e dos Meus Dominios Ultramarinos; Meza
da Consciencia, e Ordens; Prezidente do Senado
da Camera, Meza dos Cenfores Regios, Capitães
Generaes; Governadores, Dezembargadores; Correge-
dores, Ouvidores, Juizes, e mais Oficiaes de Justi
ça, e Guerra; a quem o conhecimento desta perten-
cer, que a cumpram, e guardem, e facam cumprir,
e guardar tão inteiramente como nella se contem,
sem duvida, ou embargo algum; e não obstantes
quaesquer Leys, Regimentos, Alvarás, Disposições,
ou Estylos contrarios, que todas, e todos hei por
derogados, como se dellas, e delles fizesse individual,
e expressa menção, para os referidos effeitos só
mente, ficando aliás sempre em seu vigor. E
ao Doutor Pedro Gonçales Cordeiro Pereira, De-
sembargador do Paco, e Chanceller Mor destes
Meus Reinos, Mando, que a faça publicar
na Chancellaria, e que della se remetam copias
a todos osTribunaes, Cabeças de Comarcas, e Vil-
las destes Reinos, e seus Dominios; Registando-
se
todos s lugares, onde se costumam registar se-
melhantes Leys: E mandando-se o Original
para a Torre do Tombo. Dada no Palacio de
Nossa Senhora da Ajuda, a sinco deAbril de
mil setecentos sessenta e oito. = El REY com
guarda = Conde de Oeyras =. Ley, por-
que Vossa Magestade, deferindo ao recurso do
Procurador da Coroa, que constituio a Septima
Demonstração da Segunda Parte da sua Deduc-
ção Chronologica, e Analytica: He servido cre-
ar huma Meza de Censores regios com Juris-
dicção privativa, e exclusiva em tudo o que per-
tence ao exame, approvação e reprovação dos Li-
vros e Papeis já introduzidos, e que de novo se hou-
verem de introduzir, compor, e imprimir nestes
Reinos, e seus Dominios; tudo na forma assima
declarada = Para Vossa Magestade ver = Anto-
nio Domingues do Passo a fez = Registada na
Secretaria de Estado dos Negocios do Reino a folhas 83.
Nossa Senhora da Ajuda, a 8 de Abril de 1768 =
João Baptista de Araujo. = Pedro Gonçalves
Cordeiro Pereira. = Foi publicada esta Ley
na Chancellaria Mor da Corte, e Reino. Lis-
boa, 9 de Abril de 1768. = D. Sebastião Mal-
donado. = Registada na Chancellaria Mor da
Côrte, e Reino no Livro das Leys a folhas 68.
Lisboa, 9 de Abril de 1768. = Antonio Joze
de Moura. = Impressa na Officina de
Miguel Rodrigues= ./.