Sumário
Parecer desfavorável para a impressão do entremez Os Dois Lacaios (10 de Janeiro de 1771)
Ano
1771
Biblioteca/Arquivo
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Cota
Real Mesa Censória, caixa 7, nº 2
Menções
Laureano Carreira, O teatro e a censura em Portugal na segunda metade do século XVIII, Lisboa, Imprensa Nacional, 1988, pp. 258- 260: 258-259; José da Csota Miranda, «Acerca do teatro espanhol em Portugal (século XVIII): alguns apontamentos críticos da Mesa Censória, Bracara Augusta32, 1978, pp. 14-15
O entremez d' Os dois Lacaios, que quer imprimir Francisco Sabino, não obstante ter tido licença desta Real Mesa para se representar, é indigno de aparecer impresso.
Este género de composições, que domina muito na Espanha, deve também, como os outros, ser regulado pelas leis da decência, e referido a algum fim bom. O entremez é uma espécie de obra trágica burlesca que, ou se entremete nas peças de alguma obra grande para lhe disfarçar o sério, o grave ou o melancólico, como diz Francisco Rodrigues Lobo, ou se representa em lugar dela, quando o lugar, o tempo ou a comodidade a não permitem, como frequentemente acontece. Por isso, deve no seu tanto ter a mesma regulação. Se no entremez se representam alguns vícios, devem ir sempre acompanhados com a emenda ou de um tal ridículo que os faça vis ainda àquelas pessoas que o são, ou com a relação do castigo que lhes é devido. De outra sorte, só servirão os entremezes para propagarem aqueles mesmos vícios que neles se representam.
Este é o defeito que faz toda a causa que eu encontro para se negar a licença que agora se pede: neste entremez há um lacaio que tira utilidades de ser alcoviteiro de seu amo, outro que faz o seu cabedal de o roubar à surdina para recompensação da má paga, ambos namorando uma cozinheira ladra, e de que tiram o fruto de ela lhe[s] pagar o vinho com que se embebedam. A este preço haverá muitos lacaios que não se lhe[s] dê de serem os heróis destes poemas, mas haverá também muita má gente para servir aos homens honrados.

Foram do mesmo parecer os deputados adjuntos.
Em Mesa, 10  de Janeiro de 1771

Frei João Baptista de São Caetano

António Pereira de Figueiredo

Frei Luís do Monte Carmelo

 

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O Entremes dos dous La
cayos, q.’ quer impremir Fran.co Sabino, não

obstante ter tido licença desta Real Meza

p.ª se reprezentar, he indigno de apparecer

empresso.

            Este genero de compoziçoens, q do-

mina m.to na Espanha, deve tambem, como

os outros, ser regulado pelas leys da decen-

cia, e referido a algum fim bom. O Entre

mes he huma especie de obra tragica burles-

ca, q.’ ou se entremete nas peças de alguma

obra grd.e para lhe disfarçar o serio, o grave, ou

o melancolico, como diz Fran.co Roiz Lobo; ou

se reprezenta em lugar della, quando o lugar,

o tempo, ou a comodid.e a não permittem; como

frequentem.te acontesse: por isso deve no seu

tanto ter a mesma regulação. Se no Entre-

mes se reprezentão alguns vicios devem ir

sempre acompanhados com a emenda ou

de hum tal rediculo, q.’ os faça vis ainda aque-

las pessoas, q. o são; ou com a relação do cas-

tigo q. lhes he devido: de outra sorte só servi-

raó os Entremezes p.ª propagarem aqueles

mesmos vicios q.’ neles se reprezentao.


Este he o defeito q. faz toda a cauza, q. eu

encontro p.ª se negar a licença q. agora se pede: nes-

te Entremes ha hum Lacayo q. tira utilid.es de ser

alcoviteiro de seu amo; outro q. faz o seu cabe-

dal de o roubar á surdina, p.ª recompensaçaó

da má paga; ambos namorando huma cozi-

nheira ladra, e de q.’ tirão o fruto de ella lhe pa-

gar o vinho com q.’ se embebedão. A este preço

havera m.tos Lacayos, q. não se lhe de de serem

os heroes destes poemas; maz havera tambem

m.ta ma gente p.ª servir aos homens honrrados:

forão do mesmo paracer os Deputados

Adjunctos em Meza 10  de Janr.º de 1771

Fr. João Bap.ta de S. Caetano

Antonio Per.ª de Fig.do

Fr. Luis do Monte Carmelo