- Sumário
- Parecer desfavorável para a impressão do entremez Os Dois Lacaios (10 de Janeiro de 1771)
- Ano
- 1771
- Biblioteca/Arquivo
- Arquivo Nacional da Torre do Tombo
- Cota
- Real Mesa Censória, caixa 7, nº 2
- Menções
- Laureano Carreira, O teatro e a censura em Portugal na segunda metade do século XVIII, Lisboa, Imprensa Nacional, 1988, pp. 258- 260: 258-259; José da Csota Miranda, «Acerca do teatro espanhol em Portugal (século XVIII): alguns apontamentos críticos da Mesa Censória, Bracara Augusta32, 1978, pp. 14-15
Este género de composições, que domina muito na Espanha, deve também, como os outros, ser regulado pelas leis da decência, e referido a algum fim bom. O entremez é uma espécie de obra trágica burlesca que, ou se entremete nas peças de alguma obra grande para lhe disfarçar o sério, o grave ou o melancólico, como diz Francisco Rodrigues Lobo, ou se representa em lugar dela, quando o lugar, o tempo ou a comodidade a não permitem, como frequentemente acontece. Por isso, deve no seu tanto ter a mesma regulação. Se no entremez se representam alguns vícios, devem ir sempre acompanhados com a emenda ou de um tal ridículo que os faça vis ainda àquelas pessoas que o são, ou com a relação do castigo que lhes é devido. De outra sorte, só servirão os entremezes para propagarem aqueles mesmos vícios que neles se representam.
Este é o defeito que faz toda a causa que eu encontro para se negar a licença que agora se pede: neste entremez há um lacaio que tira utilidades de ser alcoviteiro de seu amo, outro que faz o seu cabedal de o roubar à surdina para recompensação da má paga, ambos namorando uma cozinheira ladra, e de que tiram o fruto de ela lhe[s] pagar o vinho com que se embebedam. A este preço haverá muitos lacaios que não se lhe[s] dê de serem os heróis destes poemas, mas haverá também muita má gente para servir aos homens honrados.
Foram do mesmo parecer os deputados adjuntos.
Em Mesa, 10 de Janeiro de 1771
Frei João Baptista de São Caetano
António Pereira de Figueiredo
Frei Luís do Monte Carmelo
cayos, q.’ quer impremir Fran.co Sabino, não
obstante ter tido licença desta Real Meza
p.ª se reprezentar, he indigno de apparecer
empresso.
Este genero de compoziçoens, q do-
mina m.to na Espanha, deve tambem, como
os outros, ser regulado pelas leys da decen-
cia, e referido a algum fim bom. O Entre
mes he huma especie de obra tragica burles-
ca, q.’ ou se entremete nas peças de alguma
obra grd.e para lhe disfarçar o serio, o grave, ou
o melancolico, como diz Fran.co Roiz Lobo; ou
se reprezenta em lugar della, quando o lugar,
o tempo, ou a comodid.e a não permittem; como
frequentem.te acontesse: por isso deve no seu
tanto ter a mesma regulação. Se no Entre-
mes se reprezentão alguns vicios devem ir
sempre acompanhados com a emenda ou
de hum tal rediculo, q.’ os faça vis ainda aque-
las pessoas, q. o são; ou com a relação do cas-
tigo q. lhes he devido: de outra sorte só servi-
raó os Entremezes p.ª propagarem aqueles
mesmos vicios q.’ neles se reprezentao.
Este he o defeito q. faz toda a cauza, q. eu
encontro p.ª se negar a licença q. agora se pede: nes-
te Entremes ha hum Lacayo q. tira utilid.es de ser
alcoviteiro de seu amo; outro q. faz o seu cabe-
dal de o roubar á surdina, p.ª recompensaçaó
da má paga; ambos namorando huma cozi-
nheira ladra, e de q.’ tirão o fruto de ella lhe pa-
gar o vinho com q.’ se embebedão. A este preço
havera m.tos Lacayos, q. não se lhe de de serem
os heroes destes poemas; maz havera tambem
m.ta ma gente p.ª servir aos homens honrrados:
forão do mesmo paracer os Deputados
Adjunctos em Meza 10 de Janr.º de 1771
Fr. João Bap.ta de S. Caetano
Antonio Per.ª de Fig.do
Fr. Luis do Monte Carmelo