- Sumário
- Instituição da Real Mesa Censória (lei de 6 de Abril)
- Ano
- 1768
- Menções
- (Ferrão 1927: 33-36)
[1768]
Quero, mando, ordeno e é minha vontade que nesta minha corte e cidade de Lisboa seja logo criada e erigida, como por esta sou servido criar e erigir, uma junta perpétua denominada Real Mesa Censória (...).
Na sobredita Mesa haverá sempre um presidente, que seja pessoa de grande autoridade, exemplares virtudes e conhecido zelo do serviço de Deus, e meu, dos direitos da igreja e da coroa, do bem comum e do sossego público, que essencialmente consistem na perfeita harmonia entre o sacerdócio e o império, para se ajudarem um ao outro nos casos ocorrentes.
Haverá sete deputados ordinários, sendo sempre um deles inquisidor da Mesa do Santo Ofício da Inquisição de Lisboa, proposto anualmente pelo Inquisidor Geral, ou quem seu cargo servir; outro o Vigário Geral do Patriarcado de Lisboa, ou na sua falta o desembargador mais antigo do mesmo Patriarcado; e as mais pessoas de notória literatura, ilibados costumes, e conhecida piedade, que eu houver por bem nomear para estes importantes empregos.
5. Haverá além dos sobreditos, aqueles deputados extraordinários, que me parecer nomear nos casos ocorrentes para a melhor expedição de uma tão vasta inspecção, como a referida.
6. Haverá um secretário que lance os despachos, o qual será escolhido entre os deputados extraordinários para lançar os mesmos despachos, e ter a seu cargo os livros e papéis pertencentes à Mesa.
7. Haverá um porteiro que tenha a seu cargo tudo o que pertence ao preparo da referida Mesa e asseio da casa. (...)
Atendendo a que o maior trabalho da referida Mesa deve ser em casa na forma abaixo declarada: ordeno que as sessões ordinárias dela se tenham em uma tarde de cada semana, que será a da quinta feira não sendo feriado; e sendo-o, na sexta feira próxima seguinte; entrando-se no despacho às duas horas de inverno e às três de verão. Porém, ocorrendo negócios que façam precisas mais sessões extraordinárias, fará o presidente avisar os ministros ordinários e extraordinários, que lhe parecer necessário convocar, segundo a qualidade do negócio.
9. Mando que a mesma Mesa tenha jurisdição privativa e exclusiva em tudo o que pertence ao exame, aprovação e reprovação dos livros e papéis que já se acham introduzidos nestes reinos e seus domínios; dos livros e papéis que neles entrarem de novo, ou seja pelos portos do mar, ou pelas raias secas; dos livros e papéis que se pretenderem reimprimir, posto que antes fossem estampados com licenças; dos livros e papéis de nova composição; de todas as conclusões que se houverem de defenderem publicamente em qualquer lugar deste reinos; e de tudo o mais que pertence à estampa, impressão, oficinas, venda e comércio dos sobreditos livros e papéis: ordenando que nenhum mercador de livros, impressor, livreiro ou vendedor dos referidos livros e papéis ouse vender, imprimir e encadernar os sobreditos livros ou papéis volantes, por mínimos que sejam, sem aprovação e licença da sobredita Mesa, debaixo das penas de seis meses de cadeia, da confiscação de todos os exemplares e do dobro do seu valor pela primeira vez, do tresdobro pela segunda vez, aplicando-se a metade para as despesas da Mesa, e a outra metade para as pessoas que descobrirem os transgressores; e pela terceira vez, de dez anos de degredo para o reino de Angola, além das sobreditas penas pecuniárias; se nas obras ou obra de que se tratar, e nos introdutores, receptadores, publicadores ou vendedores delas não houver maiores culpas que pelas minhas leis merecerão maior pena.