Sumário
Informação sobre vários pedidos de António Marrare, empresário do Teatro de São Carlos (24 de Maio de 1826)
Ano
1826
Biblioteca/Arquivo
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Cota
Intendência Geral da Polícia, Livro XXIII, ff. 144v-148

Maio, 24

 

Para o Ilustríssimo Excelentíssimo Conde de Murça

 

Fazenda

 

No requerimento d’António Marrare que, na qualidade  d’empresário do Real Teatro de São Carlos, fez subir ao Trono, e sobre que Vossa Excelência, de ordem do Governo destes reinos, criado pelo Decreto de 6 de Março, e presidido pela sereníssima senhora infanta Dona Isabel Maria, me manda  informar, por aviso de 15 do mês passado, se oferecem diversas pretensões a considerar. Dirige-se a primeira a obter a abertura do Teatro, pendente o luto que magoa a Nação. Insta na segunda que se lhe satisfaça pelo erário o auxílio de 24 contos de réis anuais, que se lhe prometera. E suplica, em terceiro lugar, que a sua actual empresa se declare extensiva ao prazo de três anos,


na forma com ele estipulada, e por autoridade régia sancionada no termo que se lavrou na Intendência Geral da Polícia, de que junta a cópia.

Em desempenho dos quesitos indicados no mesmo real aviso, incumbe-me analisar as ditas pretensões, não só pelo lado da justiça em que se apoiem, mas também pelas relações de honestidade, desonestidade, conveniência e desconveniência, em que possam achar-se para com a pública utilidade, havendo não perder de vista as providências do Decreto de 24 d’Outubro de 1825, e quaisquer outras dadas em benefício do recorrente, e averiguar quais as condições por ele pactuadas com as Companhias de Canto e Baile, músicos e instrumentistas, serventes e empregados do referido Teatro. Para com mais conhecimento de causa formar o meu juízo sobre estes objectos, exigi do Ministro, que tem sido Inspector do mesmo Teatro, que averiguasse as condições a que o recorrente se ligara com as diversas classes dos indivíduos escriturados na sua empresa, e que, informando-me do que achasse, me desse com o seu parecer as noções que lhe tivesse formado a sua experiência sobre a justiça do recorrente, e mais quesitos recomendados.

Procedeu este Ministro ao exame e averiguações constantes do auto e documentos que formam o processo, que serviu de base à sua informação, que tudo sobe ao conhecimento de Vossa Excelência.  Combina o dito Ministro, enquanto ao primeiro ponto, que é hoje ocioso o tratar-se dele, na concorrência do aviso de 17 d’Abril findo, que o resolveu, permitindo


a abertura dos Teatros, e sendo esta uma verdade da primeira intuição, com ele concordo em que nenhum arbítrio resta propor a este respeito. Propõe, enquanto à segunda pretensão, que é inegável o direito do recorrente ao real auxílio de 24 contos de réis, pelo ano que vai decorrendo, e não mais, cuja opinião me parece bem fundada. É, sem questão que o recorrente, pelo decreto de 11 de Janeiro de 1825 (inserto na Gazeta, junta aos autos de exame, f 36 v), foi autêntica e legalmente encarregado da empresa do dito Teatro, e que sendo-lhe esta estipulada por três anos, pelo contrato celebrado na Intendência Geral da Polícia, em 26 de Abril de 1825, e constante dos ditos autos a f 10,  lhe fora, contudo, restringida ao espaço de um só ano pelo decreto posterior de 24 de Outubro do dito ano (documento f 13), sancionando Sua Majestade com o seu real cunho a promessa da prestação de 24 contos de réis que, no decurso do dito ano, lhe seria satisfeita, metade em mesadas pagas pelos cofres do Real Erário, e transmitidas por via da Intendência Geral da Policia, e a outra metade pelos cofres em geral da sua real fazenda, como pode-se verificar-se com menos lesão do bem comum do Estado. Justamente confiado o recorrente nesta real promessa, fez avultados desembolsos, adiantando as precisas quantias para o ornato e custeamento do Teatro, forneceu-o das Companhias de Canto e Baile, que mandou vir de fora, e pô-lo em termos de trabalhar, havendo da sua parte desempenhado as suas obrigações, com


um notório aplauso do público, e mostrando pelo balanço a f 16v achar-se no desembolso de mais de 20 contos de réis.

Nas condições estipuladas nos seus contratos particulares com os cómicos e dançarinos, não há nenhuma que o deva eximir do pagamento, a que se lhes obrigou por um anno, porque ainda que na forma do modelo impresso, que a esta vai junto, seja geral em todas as escrituras a cláusula de que cessará o pagamento por incêndio do Teatro, ou sua proibição por ordem superior, contudo não se dando a primeira condição, também a segunda não rescinde absolutamente dos contratos pelo ano estipulado, por isso que é restrita expressamente ao tempo que durar a proibição do Governo; e como cessasse a que, na presente hipótese, ocorreu por ocasião do luto, fica manifesto que levantado o impedimento que obstava ao exercício do Teatro, e não estando findo o ano da escrituração, têm os interessados na empresa todo o direito para fazerem subsistir no seu vigor as escrituras, pelo resto do ano, e exigirem do recorrente que os admita ao exercício dos seus serviços locados, e lhes pague os devidos salários, e consequentemente vem a dita proibição a nada influir, por temporária, na substância dos contratos da empresa do recorrente, e a dever este ser considerado no mesmo estado de responsabilidade em que se acharia sem o luto, acrescendo-lhe para com os dançarinos a obrigação de mantê-los por três anos, por


ser esta a expressa condição com que, fiado no referido termo, celebrado na Intendência Geral da Polícia, os fez vir de França. Comprometida, pois, a real palavra com a concessão da empresa pelo dito ano, e durante ele, com a promessa do subsídio de 24 contos de réis, parece-me ser da maior importância a manutenção do real decoro, e um rigoroso acto de justiça que uma e outra condição pactuadas sejam inviolavelmente observadas.

Nenhum outro partido seria compatível com a generosidade e boa fé, inseparáveis do trono português, e tem o recorrente tanto mais direito a esperar que seja para com ele adoptado, quanto nele se confiou, e se torna o único meio de opôr a salvo das avultadas despesas a que se prestou, em serviço de Sua Majestade e do público. E tendo o recorrente já recebido seis contos de réis, por conta de doze, que se lhe deviam pagar pelos designados cofres do Erário, é fora de toda a contestação que, por estes mesmos cofres, deve ser embolsado dos outros seis contos de réis que ainda se lhe restam, e para ser embolsado dos outros doze contos de réis, que se lhe prometeram de cofres indefinidos, pede a justiça e a magnanimidade da soberania que sem demora se lhe designe o cofre de que haja de recebê-los. Sendo, porém, do meu dever prevenir desde já a Vossa Excelência de que para esta contribuição não deverão ser lembrados os cofres desta Intendência, não só pelo deficit em que os achei, mas também porque, tendo os seus recebimentos aplicação certa, cederia, em grande estorvo dos importantes vastos objectos a que estão destinados,


se deles se desviassem, ainda quando os cofres estivessem mais abundantes.

Uma única providência de economia me parece ser admissível, sem ofensa da justiça, na satisfação deste auxílio, e é descontar-se dele a quantia das consignações correspondentes aos meses que o Teatro esteve fechado, pois que não tendo nesta vacancia os seus empregados direito a exigirem do recorrente os seus respectivos vencimentos, é consequente carecer entretanto o recorente do título legitimo para haver a regia consignação, por cessar o objecto da sua aplicação, e não lhe competir o proveito sem o ónus. Lembra o Ministro Informante esta providência, com ela me conformo, notando porém que o recorrente se faz digno de alguma indemnização equitativa pela responsabilidade em que se acha do pagamento por três anos aos dançarinos que fez vir de França, e cuja circunstância lembro para ser tida pelo Governo na consideração, que lhe aprouver dar.

Considera também o dito Ministro atendível a terceira pretensão, em quanto à duração da empresa por três ano, e negando ao recorrente direito de exigir, para isso, a duração do dito auxílio, além do corrente ano. Todavia, lembra como necessária ou a concessão de nova graça do mesmo auxílio, ou a de ser substituída pelo privilégio de loterias, casas de sortes e outros meios à disposição do Governo para prover à conservação deste estabelecimento, que tem por útil e indispensável, visto que o simples produto das suas récitas não chega para


a sua despesa e sustentação. Nesta parte sou de diverso acordo a alguns respeitos. As razões por ele ponderadas em abono dos Teatros são muito plausíveis em tese, e sempre adoptáveis em benefício da declamação nacional. Porém,  não me convenço de que sejam de igual conveniência, e entre nós aplicáveis à ópera e Teatro Italiano que, reduzido a um mero objecto de luxo, só apresenta o agradável, sem o útil. A instrução nada ganha em uma representação cuja linguagem não é vulgar ao auditório. Os costumes devem correr grande risco na presença de quadros, cujos objectos a imitar são mais para perverter e amolecer a moral, do que para corroborá-la e corrigir os vícios.

Busca-se lisongear e iludir os sentido com os atractivos da harmonia do canto e música, e com decorações embelezadas, entretanto que adormecida a razão, é bem de esperar que aqueles triunfem sobre esta, em notável prejuízo da virtude e moral que convém inspirar à nação. As nossas artes também não lucram, porque cede em favor das estrangeiras tudo quanto elas ali empregam de maior vulto e despesa. E em fim os cofres públicos, bem longe da menor vantagem derivada de tal espectáculo, fazem um sacrificio de despenderem com eles.

E nestes termos parece evidente que bem longe de redundar em pró da honestidade e utilidade pública, lhes é um tal estabelecimento, a muitos respeitos, nocivo, saindo bem caras algumas pequenas vantagens que possam considerar-se pelo lado político, que unicamente, e não sem falência, oferece de uma pública e menos perigosa distracção


de outras ocultas e perniciosas associações.

Muito embora, pois como, um menor mal, e para desviar outros maiores, seja permitido o exercício do dito Teatro, mas mantido à custa dos particulares que gostam de o frequentar, e sem ser a cargo dos cofres do Estado, quando credores, e outros tantos objectos públicos da primeira necessidade, e da maior importância os trazem atenuados e exauridos, e portanto não me parece admissível a pretensão do recorrente à extensão da sua empresa por mais dois anos, com as mesmas concessões e subsídios dos cofres do Estado concedido ao primeiro.

Com estas ponderações julgo ter satisfeito a informação que Vossa Excelência se servirá levar ao conhecimento do Governo, deliberará este o que mais justo e acertado lhe parecer, a bem do indispensável direito do recorrente na sua segunda pretensão.

Deus guarde.

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Maio, 24          No Requerimento d’Antonio Marrare, que na              P.ª o Ill. mo Ex.mo S.r

qualidade  d’Emprezario do real Theatro de                  Conde de Murça

São Carlos, fez subir ao Throno, e sobre que V. Ex.ª   Fazenda

de ordem do Governo d’estes Reynos, creado pelo

Decreto de 6 de Março, e prezidido pela Serenissima

Senhora Infanta Dona Izabel Maria, me man-

da  informar por Avizo de 15 do mez passado, se

se offerecem diversas pertenções a considerar. Dirige-

se a primeira a obter a abertura do Theatro, pen-

dente o lucto, que magôa a Nação. Insta na se-

gunda que se lhe satisfaça pelo Erario o auxilio

de 24 contos de reis annuaes, que se lhe prometera.

E suplica em terceiro lugar que a sua actual

Empreza se declare estensiva ao prazo de trez an-

                                                                          nos


nos, na forma com elle estipulada, e por Authorida-

de Regia sanccionada no Termo, que se lavrou na

Intendencia Geral da Policia, de que junta a copia.

Em desempenho dos quizitos indicados no mesmo

Real Avizo, incumbe-me analizar as ditas perten-

ções, não só pelo lado da justiça, em que se apoiem,

mas tambem pelas relações de honestidade, desho-

nestidade, conveniencia, e desconveniencia, em que

possão achar-se para com a publica utilidade;

havendo não perder de vista as providencias do

Decreto de 24 d’Outubro de 1825, e quaesquer ou-

tras dadas em beneficio do Recorrente, e averiguar

quaes as condiçõespor elle pactadas com as Compa-

nhias de Canto, e Baile, muzicos, e Instrumentistas,

serventes, e Empregados do referido Theatro. Para

com mais conheciemnto de cauza formar o meu

Juizo sobre estes objectos, exigi do Ministro, que tem

sido Inspector do mesmo Theatro que averiguasse as

condições, a que o Recorrente se ligára com as diver-

sas classes dos individuos escripturados na sua Em-

preza; e que informando-me do que achasse, me

desse com o seu parecer as noções, que lhe tivesse

formado a sua experiencia sobre a justiça do

Recorrente, e mais quizitos recommendados.

Procedeo este Ministro ao exame, e averiguações

constantes do Auto, e documentos, que formão o

processo, que servio de baze á sua Informação, que

tudo sobe ao conheciemnto de V. Ex.ª  Combina o

dito Ministro, emquanto ao primeiro ponto, que

he hoje occiozo o tratar-se d’elle, na concorrencia

do Avizo de 17 d’Abril findo, que o rezolveo, per-

                                                                            mit-


mittindo a abertura dos Theatros; e sendo esta huma

verdade da primeira intuição, com elle concordo em

que nenhum arbitrio resta propôr a este respeito. Pro-

poem emquanto á segunda pertenção que he inega-

vel o Direito do Recorrente ao Real auxilio de 24 contos

de reis pelo anno, que vai decorrendo, e não mais, cu-

ja opinião me parece bem fundada. He sem ques-

tão que o Recorrente pelo Decreto de 11 de Janeiro

de 1825 / inserto na Gazeta junta aos Autos de

exame f 36 f/ foi authentica, e legalmente encarre-

gado da Empreza do dito Theatro; e que sendo-lhe

esta estipulada por trez annos, pelo contracto celebra-

do na Intendencia Geral da Policia em 26 de Abril

de 1825, e constante dos ditos Autos a f 10,  lhe

fora com tudo restringida ao espaço de hum só

anno pelo Decreto posterior de 24 de Outubro do

dito anno / documento f13 / sanccionando Sua

Magestade com o Seu Real Cunho a promessa da

prestação de 24 contos de reis, que no decurço do di-

to anno lhe seria satisfeita, metade em mezadas

pagas pelos Cofres do Real Erario, e transmittidas

por via da Intendencia Geral da Policia, e a outra

metade pelos cofres em geral da Sua Real Fazenda

como podesse verificar-se com menos lezão do bem

commum do Estado. Justamente confiado o Recor-

rente n’esta Real Promessa, fez avultados desem-

bolços, adiantando as precizas quantias para o or-

nato, e costeamento do Theatro; forneceo-o das

Companhias de Canto, e Baile, que mandou vir

de fora, e pô-lo em termos de trabalhar, havendo

da sua parte desempenhado as suas obrigações,

                                                                      com


com hum nottorio applauzo do Publico, e mostran-

do pelo Balanço a f 16V achar-se no desembolço

de mais de 20 contos de reis.

Nas condições estipuladas nos seus Contractos

particulares com os comicos e Dançarinos, não ha

nenhuma, que o deva eximir do pagamento, a que

se lhes obrigou por hum anno, por que ainda

que na forma do modello impresso, que a a esta

vai junto, seja geral em todas as Escripturas a

clauzula de que cessará o pagamento por incendio

do Theatro, ou sua prohibição por ordem superior,

com tudo não se dando a primeira condição,

tambem a segunda não rescinde absolutamente

dos Contractos pelo anno estipuladp, por isso que

he restricta expressamente ao tempo, que durar

a prohibição do Governo; e como cessasse a que na

prezente hyppotheze occorreo por ocazião do lucto,

fica manifesto que levantado o impedimento, que

obstava ao exercicio do Theatro, e não estando

findo o anno da escripturação, tem os interessa-

dos na Empreza todo o Direito para fazerem

subsistir no seu vigor as Escripturas pelo resto do

anno, e exigirem do Recorrente que os admitta ao

exercicio dos seus serviços locados, e lhes pague

os devidos sallarios; e consequentemente vem a

dita prohibição a nada influir, por temporaria,

na substancia dos Contractos da Empreza do Re-

corrente, e a dever este ser considerado no mesmo

Estado de responsabilidade, em que se acharia

sem o lucto; acrescendo-lhe para com os Dança-

rinos a obrigação de mantelos por trez annos,

                                                                  por-


por ser esta a expressa condição, com que, fiado no

referido Termo, celebrado na Intendencia Geral da

Policia, os fez vir de França. Compromettida pois

a Real Palavra com a concessão da Empreza pelo

dito anno, e durante elle com a promessa do subsidio

de 24 contos de reis, parece-me ser da maior im-

portancia á manutenção do real Decoro, e hum

rigorozo acto de Justiça, que huma, e outra condição

pactadas sejao inviolavelmente observadas.

Nenhum outro partido seria compativel com

a generozidade, e boa fé, inseparaveis do Throno Por-

tuguez, e tem o Recorrente tanto mais direito a es-

perar que seja para com elle adoptado, quanto

n’elle se confiou, e se torna o unico meio de opôr

a salvo das avultadas despezas, a que se prestou

em serviço de Sua Magestade, e do Publico. E

tendo o Recorrente já recebido seis contos de reis,

por conta de doze, que se lhe devião pagar pelos

designados Cofres do Erario, he fora de toda a con-

testação que por estes mesmos Cofres deve ser embol-

çado dos outros seis contos de reis, que ainda se

lhe restão; e para ser embolçado dos outros doze

contos de reis, que se lhe prometterão de Cofres

indefinidos, pede a Justiça, e a magnanimidade

da Soberania, que sem demora se lhe designe o

Cofre, de que haja de recebelos; sendo porem do

meu dever previnir desde já a V. Ex.ª de que para esta

contribuição não deverão ser lembrados os Cofres

d’esta Intendencia, não só pelo deficit em que

os achei, mas tambem por que, tendo os seus rece-

bimentos applicação certa, cederia, em grande estor-

vo dos importantes vastos objectos, a que estão des-

                                                                                 ti-


nados, se d’elles se desviassem, ainda quando os

Cofres estivessem mais abundantes.

Huma unica providencia de economia me

parece ser admissivel sem ofença da Justiça na

satisfação d’este auxilio; e he descontar-se d’elle a

quantia das consignações correspondentes aos me-

zes, que o Theatro esteve fechado, pois que não

tendo n’esta vacancia os seus Empregados direi-

to a exigirem do Recorrente os seus respectivos venci-

mentos, he consequente carecer entretanto o Recor-

ente do titulo legitimo para haver a Regia con-

signação, por cessar o objecto da sua applicação, e

não lhe competir o proveito sem o onus: lembra

o Ministro Informante esta providencia; com ella

me conformo; notando porem que o Recorrente se

faz digno de alguma indemnização equitativa pe-

la responsabilidade em que se acha do paga-

mento por trez annos aos Dançarinos, que fez vir

de França, e cuja circunstancia lembro para ser

tida pelo Governo na consideração, que lhe approu-

                              ver dar.

Considera tambem o dito Ministro attendivel

a terceira pertenção, emquanto á duração da Em-

preza por trez annos; e negando ao Recorrente di-

reito de exigir para isso a duração do dito auxilio,

alem do corrente anno; todavia lembra como ne-

cessaria, ou a concessão de nova graça do mesmo au-

xilio, ou a de ser substituida pelo Privilegio de Lote-

rias, Cazas de Sortes, e outros meios á dispozição do

Governo para prover á conservação d’este Estabele-

cimento, que tem por util, e indespensavel, visto que

o simples producto das suas Recitas não chega pa-

                                                                                ra


a sua despeza e sustentação. Nesta parte sou

de diverso accordo a alguns respeitos. As razões por

elle ponderadas em abono dos Theatros são muito

plauziveis em theze, e sempre adoptaveis em benefi-

cio da declamação Nacional; porem não me convenço

de que sejam de igaul conveniencia, e entre

nós applicaveis á opera e Theatro Italiano, que

reduzido a hum mero objecto de luxo só appre-

zenta o agradavel, sem o util. A instrucção nada

ganha em huma reprezentação, cuja lingoagem

não he vulgar ao Auditorio. Os costumes devem

correr grande risco na prezença de quadros, cujos

objectos a imitar são mais para preverter, e amolecer

a moral, do que para corroborala, e corrigir os vicios.

Busca-se lizongear, e illudir os sentido com os atra-

ctivos da harmonia do canto, e muzica, e com de-

corações embellezadas, entretanto que adormecida a

razão, he bem de esperar que aquelles triunfem so-

bre esta em notavel prejuizo da virtude, e moral,

que convem insprirar á nação. As nossas artes tam-

bem não lucrão, por que cede em favor das Estran-

geiras tudo, quanto ellas alli empregão de maior

vulto, e despeza. E em fim os Cofres publicos, bem lon-

ge da minor vantagem derivada de tal espectacu-

lo, fazem hum sacrificio de despenderem com elles.

E n’estes termos parece evidente que bem longe de

redundar em pró da honestidade, e utilidade publi-

ca, lhes he hum tal Estabelecimento a muitos

respeitos nocivo, sahindo bem caras algumas pe-

quenas vantagens, que possão considerar-se pelo

lado politico, que unicamente, e não sem fallen-

cia oferece de huma publica, e menos perigoza

                                                                   des-


distracção de outras occultas, e preniciozas associassões.

Muito embora pois como hum menor

mal, e para desviar outros maiores, seja permittido

o exercicio do dito Theatro, mas mantido á custa dos

particulares, que gostão de o frequentar, e sem ser

a cargo dos Cofres do Estado, quando credores, e outros

tantos objectos publicos da primeira necessidade,

e da maior importancia os trazem atenuados, e ex-

hauridos; e por tanto não me parece admissivel a

pertenção do recorrente á estenção da sua Empre-

za por mais dois annos com as mesmas concessões,

e subsidios dos Cofres do Estado concedido ao primeir-

ro.

Com estas ponderações julgo ter satisfeito á

Informação, que V. Ex.ª se servirá levar ao conhecimento

do Governo, deliberará este o que mais justo, e a-

certado lhe parecer, a bem do indespensavel direi-

to do Recorrente na sua segunda pertenção.

D.r G.