Sumário
Informação sobre uma ordem para não envolver os súbditos franceses no processo sobre uma desordem ocorrida no Teatro de S. Carlos (13 de Outubro de 1803)
Ano
1803
Biblioteca/Arquivo
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Cota
Intendência Geral da Polícia, Livro VII, ff. 207-208

1803

 

Outubro, 13

 
Ao Ilustríssimo e Excelentíssimo senhor Visconde de Balsemão,

 
Em execução do aviso que Vossa Excelência me dirigiu com a data de 10 do presente, em o qual me participa que o príncipe regente nosso senhor, instado pelas reclamações do General Lannes, me determina que faça expedir, sem perda de tempo, as ordens necessárias ao Ministro encarregado da inspecção do Teatro de S. Carlos, para que não proceda a nenhum respeito contra os franceses expressados nas súplicas inclusas, e que ponha um perpétuo silêncio em todas as transacções ocorridas, como se não tivessem existido, aliviando-os de cauções e de qualquer outra formalidade legal. Ordenei logo ao dito Ministro, que é o Juiz do Crime do Bairro da Ribeira, fizesse executar esta real ordem, a qual se acha com efeito cumprida, como Vossa Excelência verá da conta que ele me dá, que ponho nas mãos de Vossa Excelência.
Devo, porém, informar a Vossa Excelência que os objectos de Polícia não respeitam privilégio algum, por mais exuberante que seja, que nesta regra geral são compreendidos os estrangeiros, ainda mesmo os das nações


mais aliadas deste reino, e que nesta conformidade o tenho observado até o presente, sem que algum Ministro plenipotenciário se tenha oposto, por ser certo (segundo me informam) que todas as Cortes da Europa não respeitam nem exceptuam estrangeiro algum dos objectos da Polícia, principalmente dos presentes que se encaminham à conservação da tranquilidade pública, à decência e decoro de um lugar, qual o Teatro de S. Carlos, a conter nos seus deveres os indivíduos que a ele concorrem. E, finalmente, a evitar as consequências que traz consigo o que praticavam os recorrentes no referido teatro, e obrigou o inspector dele a proceder na conformidade das leis deste reino, contra aqueles e a devassa de assuada.
Os tratados que este reino tem, em geral, com as cortes estrangeiras, são recíprocos, e se o General Lannes mostrar que na sua corte se pratica com os portugueses o contrário do que as outras executam, tomará então, neste caso, o príncipe regente nosso senhor a sua real deliberação.
Necessito que Vossa Excelência me insinue o que devo mandar praticar, se de futuro acontecerem factos semelhantes àqueles que obrigaram o dito Ministro inspector ao procedimento que houve contra os recorrentes,


a fim de se poder conservar a tranquilidade naquele lugar.
Restituo a Vossa Excelência na forma que me ordena as súplicas que acompanharam o referido aviso de Vossa Excelência. Lisboa.

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Pp. 207 a 208 /1803

Outbr.º 13                                                           Ao Ill.mº e Ex.mº

Sr. Visconde de

Balsemão

Em execução do Avizo que V.ª Ex.ª me derigio

com a data de 10 do prezente em o qual me

partecipa que o P. R. N. S. instado pelas Re-

clamaçoens do General Lannes, me determina,

que faça expedir sem perda de tempo as Or-

dens necessarias ao Ministro encarregado da

Inspecção do Theatro de S. Carlos, para que

não proceda a nenhum respecto Contra os Fran-

cezes expressados nas Supplicas incluzas, e q’

ponha hum perpectuo silencio em todas as

transacçoens occorridas, como se não tivessem

existido; aleviando-os de Cauçoens, e de qual-

quer outra formalidade legal; Ordenei logo

ao dito Mintr.º, que he o Juiz do Crime do

Br.º da Ribeira fizesse executar esta Real

Ordem, a qual se acha com effeito Cumprida,

como V.ª Ex.ª verá da Conta, que elle me

dá, que ponho nas maons de V.ª Ex.ª.

Devo porem informar a V.ª Ex.ª que

os objectos de Policia não respeitão Privilegio

algum, por mais exuberante, que seja, que

nesta regra geral são comprehendidos os

Estrangeiros, ainda mesmo os das Naçoes


mais aliadas deste Reyno e que nesta

Conformidade o tenho observado até o pre-

zente, sem que algum Ministro Plenipo-

tenciario se tenha oposto, por ser certo / segun-

do me informão / que todas as Cortes da

Europa, não respeitão nem exceptuão Estran-

geiro algum dos objectos da Policia princi-

palmente dos prezentes, que se encaminhão

á conservação da tranquilidade publica, á

decencia, e decóro de hum lugar, qual o The-

atro de S. Carlos, a conter nos seos deveres os

individuos, que a elle Concorrem; e finalm.te

a evitar as consequencias que tras com sigo

o que praticavão os recorrentes no Refferido

Theatro, e obrigou o Inspector delle a proceder

na Conformidade das Leys deste Reyno,

contra aquelles, e a Devaça de apuada.

               Os tratados que este Reyno tem, em

geral com as Cortes Estrangeiras, são Reci-

procos, e se o General Lannes mostrar que na

sua Corte se pratica com os Portuguezes o

contrario, do que as outras executão, tomará

então neste Cazo o P. R. N. S. a Sua Real De-

liberação.

Necessito que V.ª Ex.ª me insinue o

que devo mandar praticar, se de futuro a

contecerem factos similhantes aquelles que

obrigarão o dito Ministro Inspector, ao proce-

dimento que houve Contra os Recorrentes


a fim de se poder conservar a tranquilidade

naquelle lugar.

                     Restituo a V.ª Ex.ª na forma que

me Ordena as Suplicas, que acompanharão

                                     o Refferido Avizo de V.ª Ex.ª

Lx.ª