- Sumário
- Informação sobre uma contenda entre dois bailarinos e a Direcção do Teatro de São Carlos (11 de Janeiro de 1820)
- Ano
- 1820
- Biblioteca/Arquivo
- Arquivo Nacional da Torre do Tombo
- Cota
- Intendência Geral da Polícia, Livro XVIII, ff. 184v-187
- Menções
- Fonseca Benevides, O Real Teatro de S. Carlos de Lisboa, Lisboa, 1883, p. 119
1820
Janeiro, 11
Reino
Senhor,
A exposição sucinta do comportamento sobremodo escandaloso e insólito que tiveram os suplicantes Estevão Falcoz, e Carlos Girard, na qualidade de bailarinos do Teatro de S. Carlos, o exame da escritura que o segundo (pois o primeiro era sócio da empresa) celebrou com a direcção do mesmo teatro, e o teor do artigo 24 das instruções que acompanharam a Portaria Régia de 3 de Fevereiro de 1812, pelas quais se rege a administração e a polícia dos dois principais teatros desta capital, tudo entre si comparado servirá provavelmente a fazer conhecer que, assim como foi caprichoso e desarrazoado o dito seu comportamento, da mesma sorte é ainda caprichosa e injusta a queixa que apresentam nos requerimentos inclusos, sobre cujo conteúdo Vossa Majestade foi servido mandar-me informar.
Recusaram os dois suplicantes ensaiar os papéis que a direcção lhes distribuiu para uma dança que projectava pôr em cena, com o fundamento de que não eram primeiras partes aquelas que se lhes designavam para executar, no que ainda insistem por único fundamento da alegação nestes seus requerimentos. Requereu, então, a mesma direcção, a precisa providência ao Ministro, meu delegado na inspecção do teatro, e este Ministro guiado mais, ao que parece (segundo entendo da notícia verbal que do caso me deu, concorrendo a esta intendência),
por um espírito de conciliação, talvez demasiadamente pretraida no ponto de que se tratava, em que maior grau de firmeza teria, provavelmente, acabado a questão no seu princípio, fazendo entrar os suplicantes no conhecimento dos seus deveres, se limitou a insinuar aos directores que seria melhor fazer escolha de outro baile em que não concorressem tais dúvidas.
Foi então que os ditos directores, querendo justamente fazer-se obedecer pelos seus assalariados, e prevenir a produção de inumeráveis outras dúvidas, que ficando esta indecisa era de esperar se apresentassem todos os dias, recorreram a esta intendência, pedindo providência que se fazia tanto mais necessária quanto estava próxima a abertura do teatro.
Consultar quais eram as obrigações dos suplicantes para com a direcção, e quais as providências que, para casos semelhantes, estavam antecipadamente dadas por Vossa Majestade, era tudo o que se fazia preciso para regular a decisão controvérsia. Encontrei, pois, quanto ao primeiro suplicante, sócio da empresa que, na condição 7.ª do seu trato social se tinha ligado sem cláusula alguma a prestar os seus talentos quando a direcção o exigisse, e quanto ao 2.º suplicante, que na sua escritura (é a que sobe por cópia), sem expressar a cláusula de primeiro bailarino absoluto, que é o título, segundo o qual os que assim se ajustam têm o direito de duvidar papéis que não sejam de primeira parte, se tinha em lugar disso comprometido a fazer todas aquelas partes que os directores lhe ordenassem,
em quaisquer bailes que se fizessem no teatro. E achei também que era muito positivo para casos semelhantes, e determinado no referido artigo 24 das instruções aprovadas por Vossa Majestade, de que junto a cópia, em que se acha decidido que somente compete à direcção o conhecimento da razão em que é fundada a distribuição das partes repartidas aos actores, aos quais, nesta parte, cabe uma inteira obediência. Por exuberância, pois, à face desta tão positiva determinação, nada era mais necessário averiguar. Fiz também examinar que no programa do baile de que se tratava, haviam quatro partes todas interessantes, com pouca diferença umas das outras, e duas dessas partes eram as distribuídas pela direcção ao suplicante.
Foi nestes termos que, deferindo ao requerimento da direcção do teatro, determinei ao Ministro inspector, por ordem de 26 de Dezembro, que constrangesse os suplicantes a obedecerem à mesma direcção, procedendo contra eles na forma das citadas instruções. Foram intimados, duvidaram, cominou-se-lhes a pena de prisão, continuaram a duvidar, e foram, consequentemente, presos no dia do dito mês de Dezembro.
Deveria esperar-se que momentos de mais reflectida advertência destruíssem a obstinação dos suplicantes, porém não aconteceu assim, eles continuaram na sua pertinácia, e o teatro, devendo abrir-se no dia 6 do corrente, a direcção requereu
providências decisivas, como lhe eram necessárias para saber se podia contar com o serviço dos suplicantes, ou se devia tratar de ajustar com outros bailarinos. Foram, em consequência, intimados os suplicantes no dia 4, com a alternativa de desistirem da sua repugnância desarrazoada, ou de se haverem por anuladas as suas escrituras, pelo facto da desobediência às convenções conteúdas nelas, e de serem expulsos deste reino.
A esta intimação responderam os suplicantes, assinando a sua resposta perante o Ministro inspector do teatro, que continuavam na sua repugnância e que nenhuma dúvida tinham de que os seus ajustes se houvessem por anulados. Então, os directores do teatro se viram precisados, por não iludir o público, a fazer o sacrifício de escriturar um novo bailarino que suprisse, na dança do dia d’abertura, o lugar de um dos suplicantes, e estes, continuando a estar presos, seguiriam o destino a que se tinham sujeitado se não concorressem os seus presentes requerimentos, e Vossa Majestade não fosse servido ordenar que se suspendesse interinamente todo o procedimento contra eles, o que assim fica executado, esperando a resolução de Vossa Majestade.
Parece-me, em tais circunstâncias, que o relatório dos factos referidos não precisa de reflexões algumas para persuadir que os suplicantes não merecem atenção em seus requerimentos. A correcção que sofrem e a providência
posteriormente adoptada a seu respeito é imputável somente à sua desobediência, e não podendo voltar ao serviço do teatro porque preferiram a anulação das suas escrituras, e porque a sua obstinação pôs a direcção na necessidade do mencionado sacrifício, a consequência é saírem deste país para irem a outro exercitar os seus talentos, tanto porque aqui, nos termos expostos, ficariam sem meios alguns de subsistência, como porque seria de muito mau exemplo que tão desusada e tão obstinada desobediência, em directa e continuada oposição às ordens que lhe foram repetidas vezes intimadas, ficasse com uma demonstração que servisse a precaver a renovação de tais desordens. O que alegam, pretendendo sujeitar a decisão da contenda ao julgado dos tribunais, é inteiramente desprezível, porque seria inaudito instaurar-se um pleito sobre o ensaio de um baile, prolongando-se provavelmente a decisão para tempo em que já se não carecesse, e porque foi, em todos os tempos, da competência da Polícia o decidir tais controvérsias, sem dependência de processo algum, como até se encontra sempre estipulado em todas as escrituras com referência ao Ministro inspector que, exercitando a sua jurisdição como delegado da intendência geral da Polícia, esta muito mais competente é para definir
qualquer questão de semelhante natureza, do que os registos desta intendência fornecem milhares de exemplos. O meu parecer é, portanto, que passado quinze dias de prisão por correcção, que os suplicantes têm merecido pelos factos repetidos da sua desobediência às ordens, sejam soltos, assinando termo de saírem do reino em sua liberdade, para onde lhe convier.
Vossa Majestade resolverá o que for servido.
1820 Sr.
Janeiro 11 A expoziçaó sucinta do comportamento sobre
modo escandalozo, e insolito que tiveraó os Su-
Reyno plicantes Estevaó Falcós, e Carlos Girard, na qua-
lidade de Bailarinos do Theatro de S. Carlos, o
exame da Escriptura, que o Segundo /pois o
primeiro era Socio da Empreza/ celebrou com
a Direcçaó do mesmo Teatro, e o teor do Artigo
24 das Instrucçoens que acompanharaó a Por-
taria Regia de 3 de Fevereiro de 1812, pellas
quaes se rege a Administraçaó, e a policia dos
dois principaes Teatros desta Capital, tudo en-
tre si comparado servirá provavelmente a
fazer conhecer que assim como foi capricho-
zo e desarrezoado o dito seu comportamento
da mesma sorte he ainda caprichoza, e injus-
ta a queixa que aprezentaó nos requeri-
mentos incluzos sobre cujo conteudo Vos-
sa Mag.e foi servido, mandar-me infor-
mar.
Recuzaraó os dois Sup.es ensaiar os
papeis que a Direcçaó lhes destribuio para
huma Dança, que projectava pôr em sce-
na, com o fundamento de que naó eraó
primeiras Partes aquellas que se lhes desig-
navaó para executar, no que ainda insis-
tem por unico fundamento da allegaçaó
nestes seus requerimentos; requereo entaó
a mesma Direcçaó a preciza providencia ao
Ministro meu Delegado na Inspecçaó do
Theatro, e este Ministro guiado mais ao que
parece /segundo entendo da noticia verbal
que do cazo me deo concorrendo a esta Intendencia/
por
por hum espirito de conciliaçaó, talves demaziadamen-
te pretrahida no ponto de que se tratava, em que mai-
or gráo de firmeza teria provavelmente acabado
a questaó no seu principio, fazendo entrar os
Sup.es no conhecimento dos seus deveres se
limitou a ensinuar aos Directores que seria
melhor fazer escolha de outro Baile em que naó
concorressem taes duvidas.
Foi entaó que os ditos Directores que-
rendo justamente fazerse obedecer pelos seus
assalariados, e prevenir a producçaó de innume-
raveis outras duvidas, que ficando esta indi-
ciza era de esperar se aprezentassem todos
os dias, recorreraó a esta Intendencia pedindo
providencia que se fazia tanto mais neces-
saria quanto estava proxima a abertura
do Theatro.
Consultar quaes eraó as obrigaçoens
dos Sup.es para com a Direcçaó, e quaes as pro-
videncias que para cazos semelhantes esta=
vaó antecipadamente dadas por V. Mag.e e
ra tudo o que se fazia precizo para regular
a decizaó controvercia; encontrei pois, quan-
to ao primeiro Sup.e Socio da Empreza, que
na condiçaó 7.ª do seu Tracto Social se ti-
nha ligado sem clausula alguma apres-
tar os seus talentos quando a Direcçaó o exigis-
se; e quanto ao 2.º Sup.e que na sua Escrip-
tura /he a que sobe por copia/ sem expressar
a clausula de primeiro Bailarino absolu-
to, que he o titulo segundo, o qual os que assim
se ajustaó tem o direito de duvidar papeis q.
naó sejaó de primeira parte, se tinha em
lugar disso comprometido a fazer todas a
quellas partes que os Directores lhe or=
denas-
denassem em quaesquer Bailes que se fizessem
no Theatro. E achei taó bem que era muito
positivo para cazos semelhantes, e dettermi-
nado no refferido Artigo 24 das Instrucçoens
aprovadas por V. Mag.e, de que junto a Copia,
em que se acha decidido que somente compete
à Direcçaó o conhecimento da razaó em que he
fundada a destribuiçaó das Partes reparti-
das aos Actores, aos quaes nesta parte cabe
huma inteira obediencia. Por exube-
rancia pois à face desta taó positiva detter-
minaçaó nada era mais necessario averigo-
ar; fis taó bem examinar que no Programa
do Baille de que se tratava haviaó quatro
Partes todas interessantes com pouca differença
humas das outras, e duas dessas Partes eraó as des-
tribuidas pela Direcçaó ao Sup.e =
Foi nestes termos que defferindo ao re
querimento da Direcçaó do Theatro determi-
nei ao Ministro Inspector por Ordem de 26
de Dezembro que constrangesse os Sup.es a
obedecerem à mesma Direcçaó proceden-
do contra elles na forma das citadas Instru-
çoens: foraó intimados, duvidaraó, comi
nouselhes a pena de prizaó, continuaraó a
duvidar, e foraó consequentemente prezos
no dia . . do dito mes de Dezembro.
Deveria esperar se que momen-
tos de mais reflectida advertencia destru-
issem a obstinaçaó dos Sup.es, porem naó
aconteceo assim, elles continuaraó na sua
pertinacia; e o Theatro devendo abrir-
se no dia 6 do corrente, a Direcçaó re-
que=
quereo providencias decisivas como lhe eraó ne
cessarias para saber se podia contar com o
serviço dos Sup.es; ou se devia tratar de ajus-
tar com outros Bailarinos: foraó em conse-
quencia intimados os Sup.es no dia 4 com a al-
ternativa de desistirem da sua repugnancia
desarrezoada, ou de se haverem por annuladas
as suas Escripturas pelo facto da desobedien-
cia às convençoens conteudas nellas, e de se-
rem expulsos deste Reyno.
A esta intimaçaó responderaó os Su-
p.es, assignando a sua resposta perante o Mi-
nistro Inspector do Teatro, que continuavaó
na sua repugnancia, e que nenhuma duvida
tinhaó de que os seus ajustes se houvessem por
annulados; entaó os Directores do Theatro
se viraó precizados, por naó illudir o Publico,
a fazer o sacrificio de escripturar hum novo
Bailarino, que suprisse na Dança do dia d’
abertura o lugar de hum dos Sup.es, e estes con-
tinuando a estar prezos segueriaó o destino
a que se tinhaó sugeitado senaó concorres-
sem os seus prezentes requerimentos, e Vos-
sa Mag.e naó fosse servido ordenar que se
suspendesse interinamente todo o proce-
dimento contra elles, o que assim fica ex-
ecutado, esperando a Resoluçaó de Vossa Ma-
g.e.
Parece me em taes circunstancias que o
relatorio dos factos referidos naó preciza de
reflexoens algumas para persuadir que os Su-
p.es naó merecem attençaó em seus requeri-
mentos; a correcçaó que soffrem, e a providen-
cia
cia posteriormente adoptada a seu respei-
to he imputavel somente à sua dezobedi-
encia, e naó podendo voltar ao serviço do
Theatro porque preferiraó a anullaçaó das
suas Escripturas, e porque a sua obstinaçaó
pôs a Direcçaó na necissidade do men-
cionado sacrificio, a consequencia hé sa-
hirem deste Paiz para hirem a outro exer-
citar os seus talentos, tanto porque aqui
nos termos expostos ficariaó sem meios
alguns de subsistencia, como porque
seria de muito máo exemplo que taó des-
usada, e taó obstinada desobediencia em
directa e continuada opoziçaó às Ordens
que lhe foraó repetidas vezes intimadas,
ficasse com huma demonstraçaó que servis-
se a precaver a renovaçaó de taes desordens.
O que allegaó pertendendo sugeitar a decizaó
da contenda ao julgado dos Tribunaes he
inteiramente desprezivel, porque seria
inaudito instaurar se hum pleito sobre
o ensaio de hum Baile, prolongandose
provavelmente a decizaó para tempo em
que ja senaó carecesse; e porque foi em todos
os tempos da competencia da Policia o de-
cidir taes controversias, sem dependencia
de Processo algum, como ate se encontra sem-
pre estipulado em todas as Escripturas
com refferencia ao Ministro Inspector,
que exercitando a sua jurisdicçaó como
Delegado da Intendencia geral da Poli-
cia, esta muito mais competente he para def-
finir
finir qualquer questaó de semelhante natureza,
do que os Registos desta Intendencia fornecem mi-
lhares de exemplos. O meu parecer he portanto
que passado quinze dias de prizaó por correcçaó,
que os Sup.es tem merecido pelos factos repetidos da
sua desobediencia às ordens sejaó soltos, assig-
nando termo de sahirem do Reyno em sua
liberdade para onde lhe convier.
V. Mag.e resolverà o que for servido.