Sumário
Informação sobre o requerimento de Teresa Coralle para pagamento de salário (26 de Abril de 1820)
Ano
1820
Biblioteca/Arquivo
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Cota
Intendência Geral de Polícia, Livro XVIII, ff. 227-228v

[1820]

Abril, 26

 

Reino

 

Senhor,

 

Sobem à real presença de Vossa Majestade os dois inclusos requerimentos de Teresa Coralle, bailarina do Teatro de S. Carlos, que baixaram a esta intendência, o primeiro com aviso de 2 de Março, para informar com o meu parecer, e o segundo com aviso de 5 de Abril do presente ano, ordenando Vossa Majestade que, junto ao primeiro e suspensa, entretanto, toda a alteração e procedimento a respeito da suplicante, eu informe também com o meu parecer; e sobem, igualmente juntas, as repostas dadas pelos directores


do dito teatro e as cópias, números 1 e 2, das informações dadas sobre os dois requerimentos pelo Ministro inspector do teatro, ao qual transmiti as reais ordens de Vossa Majestade, que determinaram a indicada suspensão do procedimento de que a suplicante recorreu pelo segundo requerimento.

Do primeiro dos ditos requerimentos, a pretensão é que a direcção pague à suplicante o salário que ela julga ter vencido, ainda no tempo da Quaresma, em que no teatro não houveram exercícios cénicos, porque Vossa Majestade não foi servido deferir a súplica dos directores, que se propunham, como nos anos anteriores, representar oratórias. Enquanto a este primeiro requerimento, conformando-me com o Ministro informante pelas razões em que se funda, parece-me que a suplicante não tem justiça no que requer. Nos outros teatros não se pagou aos empregados durante aquele tempo de cessação de espectáculos pela mesma causa e por consequência do trabalho que não tiveram, e nenhum dos outros actores deste mesmo teatro em que a suplicante foi escriturada entrasse em tal pretensão. Deferir, pois, somente à suplicante, alterando o costume praticado em casos semelhantes, abriria o passo a iguais pretensões de todos os mais, e esta só razão bastaria para dever ser desatendida a presente súplica.
Não é da mesma


 sorte corrente, e expedito o juízo que deva formar-se do segundo requerimento, no qual, queixando-se a suplicante dos directores por lhe haverem intimado, em carta que lhe dirigiram, a cessação do seu contrato, à face da cláusula inserta na escritura que se acha junta por cópia ao primeiro requerimento, pede o ser conservada e mantida nos direitos que adquiriu pelo contrato.

Pela dita cláusula, vejo ter-se convencionado que, acontecendo estar por tempo de um mês o teatro fechado, em consequência de ordem régia, ou de qualquer outro caso extraordinário, ficaria anulado o contrato, salvo querendo a empresa principiar a pagar à suplicante, depois do dito prazo. Estas vozes expressas na estipulação a que a suplicante se sujeitou são claras de inteligência corrente e óbvia, e auxiliam, evidentemente, mais a empresa do que a mesma suplicante, porque é manifesto do seu literal sentido que, dado o caso de ser mandado fechar o teatro pelo prazo marcado, a suplicante não podia mais exigir paga nem observância do contrato, ficando dele totalmente desligada a empresa, entretanto que a esta era permitido, querendo, não obstante principiar a pagar de novo, exigir que a suplicante continuasse a prestar-lhes os seus serviços.
A questão, porém, é se se verificou no caso em que procede a cláusula do contrato, isto é, se o teatro esteve ou não fechado por ordem régia, dizendo a direcção que esteve, em consequência do aviso que proibiu representarem-se oratórias a que se propunha, e que tinha anunciado no plano das suas condições impressas, e inculcando a


 suplicante que não houve ordem para se fechar o teatro, mas somente a denegação da licença pedida para as ditas oratórias, no que considera diferença.

Nestes termos, mesmo pela regra geral do que tem lugar quando dois contraentes discordam na inteligência do seu contrato, que é recorrerem aos meios ordinários, parece-me que não é por este meio que a suplicante tem de ver decidida a controvérsia que move, e que ela deverá fazer uso das acções competentes, e se no caso inverso de pretender a suplicante, se assim conviesse dos seus interesses, que o contrato se houvesse por anulado, a empresa, querendo constrangê-la, devia demandá-la da mesma forma e por mais forte razão, à vista dos termos da cláusula do cito contrato, quando é a suplicante que se julga com direito a obrigar a empresa, deve demandá-la. Uma sentença em juízo competente, à vista das provas e razões que por uma e outra parte se produzirem, decidirá legalmente a controvérsia. Vossa Majestade ordenará o que for servido.
Lisboa.

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S.r

Abril 26           Sobem à real Prezença de Vossa Mag.e os dois in-

Reyno              cluzos Requerimentos de Thereza Coralle, Bailari-

na do Theatro de S. Carlos, que baixárão aesta

Intendencia o primeiro com Avizo de 2 de Mar-

ço para informar com o meu parecer, eo Segun-

do com Avizo de 5 de Abril do prezente anno,

Ordenando V. Mag.e  que junto aoprimeiro, e

suspença entretanto toda a alteração eproce-

dimento a Respeito da Sup.e eu informe

tão bem com omeu parecer, e do bem igual-

mente juntas as repostas dadas pelos Direc-


tores do dito Theatro, e as Copias n.os 1 e 2

das Informaçoens dadas sobre os dois Requeri-

mentos pelo Ministro Inspector do Theatro,

a oqual transmetti as Reaes Ordens  de V. Mag.e

que detterminàrão a indicada suspensão do

procedimento de que a Sup.e recorreo pelo

segundo Requerimento.

Doprimeiro dos ditos Requerimen-

tos  apertenção he que a Direcção pague à Su-

plicante o Salario que ella julga ter ven-

cido ainda no tempo da Quaresma, em

que no Theatro não houverão exercicios sce-

nicos, porque Vóssa Mag.e não foi Servi-

do defferir a Suplica dos Directores, que

se propunhão, como nos annos anterio=

res, reprezentar Oratorias; enquanto aeste

primeiro Requerimento conformandome

com o Ministro Informante pelas Razoens

emque se funda, pareceme que a Sup.e não

tem justiça no que requer: nos outros The-

atros não sepagou aos Empregados duran-

te aquelle tempo de céssação de Espetaculos

pela mesma cauza, epor consequencia

do trabalho que não tiverão, enenhum dos

outros Actores deste mesmo Theatro, em

que a Sup.e foi escripturada entrasse em

tal pertenção: defferir pois somente á Su-

plicante alterando ocostume practicado

em cazos semelhantes abriria opasso a

iguaes pertençoens de todos os mais, e esta

só Razão bastaria para dever ser desatten-

dida aprezente Suplica. Não he da mes-


ma sorte corrente, eexpedito o Juizo que deva for-

marse do Segundo Requerimento, noqual queixan-

dose a Sup.e dos Directores por lhe haverem intima-

do em Carta que lhe dirigirão a cessação do seu

contracto à face da Clausula incerta na Escrip-

tura que seacha junta por Copia aoprimeiro Re-

querimento, pede o ser conservada emantida nos-

direitos que adquirio pelocontracto.

Pella dita Clauzula vejo ter se conven-

cionado que acontecendo estar por tempo de

hum mes o theatro fechado em consequencia de

Ordem Regia, ou de qualquer outro cazo ex-

traordinario ficaria annulado o Contracto,

salvo querendo a Empreza principiar apagar

à Sup.e depois do dito prazo. Estas vozes expres-

sas na estipulação aque a Sup.e se sugeitou são

claras de inteligencia corrente, eobvia, eauxili-

ão evidentemente mais a Empreza do que

a mesma Sup.e porque he manifesto do seu lite-

ral sentido que dado ocazo de ser mandado fechar

o Theatro pelo prazo marcado, a Sup.e não podia

mais exigir paga, nem observancia do contracto

ficando dele totalmente desligada a Em-

preza, entretanto que aesta era permittido,

querendo não obstante principiar apagar de

novo, exigir que a Sup.e continuasse aprestar-

lhes os Seus Serviços.

A questão porem he se se veri-

ficou no cazo emque procede a clauzula do Con-

tracto, isto he se o Theatro esteve, ou não fecha-

do por Ordem Regia, dizendo a Direcção que este-

ve em consequencia do Avizo que prohibio Re-

prezentarem se Oratorias, aque se propunha, e

que tinha annunciado no Plano das Suas

condiçoens impressa, e inculcando a Su=


plicante que não houve Ordem para se

fechar o Theatro, mas somente a denegação da-

licença pedida para as ditas Oratorias no-

que concidera diferença.

Nestes termos mesmo pela Regra

geral doque tem lugar quando dois contra-

hentes discordão na intteligencia do seu Con-

tracto, que he recorrerem aos meios ordina-

rios, pareceme que não he por este meio

que a Sup.e tem de ver decidida a contro

vercia que move, e que ella deverá fa-

zer uzo das acçõens competentes, e se no-

cazo inverso de pertender a Sup.e, se assim

conviesse dos  Seus interesses, que o Contracto

se houvesse por anulado, a Empreza queren-

do constrangela, devia demanda-la da

mesma forma, epor mais forte Razão à

vista dos termos da clauzula do cito Con-

tracto,quando he a Suplicante que se

julga com direito aobrigar a Empre-

za, deve demandala, huma Sentença

em Juizo competente, à vista das pro-

vas e Razoens que por huma, eoutra

parte se produzirem decidirà legal-

mente a Controversia.

Vossa Mag.e Ordenarà o que

for Servido.

Lx.ª