- Sumário
- Informação sobre o que deve ser o regulamento do novo teatro e sua designação (S. Carlos) (21 de Junho de 1793)
- Ano
- 1793
- Biblioteca/Arquivo
- Arquivo Nacional da Torre do Tombo
- Cota
- Intendência Geral da Polícia, Livro IV, ff. 36-38v
- Menções
- Fonseca Benevides, O Real Teatro de S. Carlos, s. l.,1883, pp. 33-34
Junho, 21
Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor José de Seabra da Silva,
Executando o que Vossa Excelência me ordena, no aviso de três do presente, passo a expor a Vossa Excelência o que me parece se deve executar no novo teatro sobre o seu regulamento.
Que depois que Sua Majestade criou o lugar de Intendente Geral da Polícia, a ele toca somente regular e dar licenças a todos e quaisquer espectáculos públicos ou outros quaisquer divertimentos, tais como bailes, serenatas, oratórias, jogos de bilhar, touros, cavalhadas, volantins, fogos de artifício, e outros de semelhante natureza, em que os espectadores entrem por dinheiro, entrando nesta generalidade os teatros, não só da capital, mas de todo o reino, para regular a polícia deles e nomear os seus comissários, que julgar mais próprios, não só para Inspectores, mas para examinarem as peças antes que se ponham em cena.
Que aos actores de que se compuserem as companhias de cómicos e dançarinos não lhes possam ser embargados os seus salários, dos quais unicamente depende a sua sustentação.
Que a nomeação dos inspectores em todos os espectáculos públicos e dos teatros deve ser feita pelo Intendente Geral da Polícia a seu arbítrio, para escolher aqueles Ministros que melhor cumpram as suas ordens, e executem as leis da Polícia.
É certo que para os Ministros inspectores cumprirem as suas obrigações, e fazerem executar todas e quaisquer disposições para conter o povo dentro dos seus limites, fazendo cessar toda a conversação e ruído, e outras quaisquer desordens que perturbem as representações, ou ataquem a qualquer dos espectadores, é necessário que sejam auxiliados os Ministros inspectores da Tropa Regular, e que o oficial que costuma comandar a partida, que é nomeada para ir a este fim aos teatros, auxilie, coadjuve e faça executar todas e quaisquer disposições que para o dito fim forem ordenadas pelos inspectores, cessando por este modo todo o conflito de jurisdição entre os mesmos Ministros inspectores e Oficiais Militares, que só vão àqueles lugares para auxiliarem os mesmos inspectores, e não têm outra alguma acção ou fim a que se dirijam, senão de prestarem o auxílio aos sobreditos Ministros inspectores.
Que aos empresários dos teatros lhes será facultado poderem lealdar-se todas as vezes que lhes parecer necessário para mandarem vir de fora destes reinos todos os géneros, ainda aqueles cujo uso é proibido, que forem necessários para as decorações e vestuário do mesmo teatro, isentos de todos e quaisquer direitos e contribuições, indo as relações dos ditos géneros e fazendas aprovadas e legalizadas pelo Intendente Geral da Polícia, para não haver algum excesso ou descaminho nos empresários, e remover todo o escrúpulo nas alfândegas.
Como as inspecções dos teatros e todos os espectáculos públicos estão confiados, actualmente, ao lugar de Intendente Geral da Polícia da Corte e Reino, parece que, ficando em seu vigor o que dispõe o §.º 24 da Instituição dos Teatros da Corte, confirmado pelo Alvará de 17 de Julho de 1771, as duas frissuras, uma na boca do teatro, e com porta para ele, para o Ministro Inspector, e outra frissura, onde for mais cómodo para o Oficial Comandante do Destacamento, que for auxiliar ao dito Ministro Inspector. Fica, em regra geral, não se dar gratuitamente a pessoa alguma outro camarote, mais do que ao lugar de Intendente Geral da Polícia da Corte e Reino, por ser este lugar subrogado em lugar do do Senado da Câmara e Directores, como se lê no dito §.º 24 da Instituição dos Teatros da Corte, confirmada no sobredito alvará, que o tinham pela inspecção
dos teatros, a qual agora tem cessado por ter Sua Majestade confiado somente ao lugar de Intendente Geral da Polícia da Corte e Reino estas inspecções.
Por estas razões, parece também que só ao lugar de Intendente Geral da Polícia compete dar as licenças para todos os sobreditos objectos que refiro dos espectáculos públicos, e regular estes para conservar a boa ordem e tranquilidade, e obrigar aos empresários e pessoas interessadas nos ditos espectáculos públicos a cumprirem com as suas obrigações e os seus deveres, e que não seja enganado o público.
Resta-me, agora, só rogar a Sua Alteza queira dignar-se permitir a licença de se denominar o Teatro da Princesa do Brasil com o título de São Carlos, e que o mesmo senhor quisesse honrar aquela casa, vindo assistir no dia que o dito senhor assinalar para a sua abertura, o que os seus vassalos esperam ansiosamente, e receberem esta honra em
satisfação do gosto e disvelo com que a Polícia empreendeu a dita obra para ornamento desta famosa capital, e o mais que é presente a Sua Alteza.
Queira Vossa Excelência representar tudo a Sua Alteza, e o mesmo senhor deliberará o que lhe parecer mais justo e acerto.
Lisboa
36
Junho 21 Executando o que V. Ex.ça me ordena no Ill.mo e Ex.mo S.r
Avizo de trez do prezente passo a expór Jozé de Seabra
a V. Ex.ça o que me parece se deve exe= da Silva.
cutar no Novo Theatro sobre o seo regu=
lamento.
Que depois que S. Mag.e creou
o lugar de Intendente Geral da Policia,
a elle toca sómente regular, e dar li=
cenças a todos, e quaesquer Espetaculos
publicos, ou outros quaesquer diver=
timentos taes, como bailes, serena=
tas, Oratorias, jogos de Bilhar, Touros,
cavalhadas Volantins, fogos de arthe=
ficio, e outros de semelhante natu=
reza, em que os Espectadores entrem
por dinheiro, entrando nesta gene=
ralidade os Theatros não só da Capital,
mas de todo o Reyno para regular
a Policia delles, e nomear os seos Com=
missarios, que julgar mais proprios,
não só para Inspectores, mas para
examinarem as Pessas antes que
se ponhão em scena.
Que aos Actores de que
se compozerem as Companhias de
Comicos, e Dançarinos, não lhes possão
1793 ser embargados os seos salarios, dos
quaes unicamente depende a sua
substentação.
Que a nomeação dos Inspec=
tores em todos os Espetacolos publicos,
e dos Theatros deve ser feita pelo Inten=
dente Geral da Policia a seo arbi=
trio para escolher aquelles Ministros,
que melhor cumprão as suas ordens,
e executem as Leys da Policia.
He certo que para os Ministros
Inspectores cumprirem as suas obriga=
çoens, e fazerem executar todas, e quaes=
quer despoziçoens para conther o povo
dentro dos seos lemittes, fazendo ses=
sar toda a conversação, e ruído, e outras
quaesquer dezordens, que perturbem
as Reprezentaçoens, ou ataquem a
qualquer dos Expectadores, he neces=
sario que sejão auxiliados os Minis=
tros Inspectores da Troppa Regular, e
que o Off.al que costuma comman=
dar a Partida, que hé nomeada pa=
ra hir a este fim aos Theatros auxilie,
coadjuve, e faça executar todas, e quaes=
quer dispoziçoens, que para o ditto fim
forem
forem ordenadas pelos Inspectores, 37
sessando por este modo todo o conflicto
de Jurisdição entre os mesmos Mi=
nistros Inspectores, e Officiaes Mi=
litares, que só vão áquelles lugares
para auxiliarem os mesmos Inspe=
ctores, e não tem outra alguma acção,
ou fim a que se dirijão, senão de
prestarem o auxilio aos sobredittos
Ministros Inspectores.
Que aos Impresarios dos
Theatros lhes será facultado poderem
lialdar-se todas as vezes que lhes
parecer necessario para mandarem
vir de fora destes Reynos todos os
generos, ainda aquelles cujo uzo
hé prohibido, que forem necessarios
para as decoraçoens, e Vestuario do
mesmo Theatro, izentos de todos, e
quaesquer Direitos, e Contribui=
çoens; hindo as Rellaçoens dos dit=
tos generos, e fazendas aprovadas, e
legalizadas pelo Intend.e G.al da Policia
para não haver algum excesso, ou
descaminho nos Impresarios, e re=
mover todo o escrupolo nas Alfan=
degas. Como
1793 Como as Inspecçoens dos Theatros, e to=
dos os Espetaculos publicos, estão con=
fiados actualmente ao lugar de In=
tendente Geral da Policia da Corte e
Reyno, parece que ficando em
seo vigor o que despoem o §.º 24 da
Instituição dos Theatros da Corte,
confirmado pelo Alvará de 17 de
Julho de 1771, as duas Frizura,
huma na boca do Theatro, e com por=
ta para elle para o Ministro Ins=
pector, e outra Frizura, onde for
mais Comodo para o Off.al Com=
mandante do Destacamento,
que for auxiliar ao ditto Minis=
tro Inspector; fica em Regra
geral não se dar gratuitamente
a pessoa alguma outro Camarotte,
mais do que ao Lugar de Intend.e
G.al da Policia da Corte, e Reyno,
por ser este lugar subrogado em-
lugar do do Senado da Cammera,
e Directores como se lé no ditto
§.º 24 da Instituição dos Theatros
da Corte, confirmada no sobreditto
Alvará, que o tinhão pela Inspecção
dos
dos Theatros, a qual agora tem sessado,
por ter Sua Magestade confiado som.te
ao Lugar de Inted.e G.al da Policia
da Corte, e Reyno estas Inspecçoens.
Por estas razoens parece tambem,
que só ao Lugar de Intend.e G.al da
Policia compette dar as Licenças
para todos os sobredittos objectos, que
refiro dos Espetacolos publicos, e Regu=
lar estes para conservar a boa ordem,
e tranquilidade, e obrigar aos Im=
presarios, e pessoas intereçadas nos
dittos Espetacolos publicos a cumpri=
rem com as suas obrigaçoens, e os
seos deveres, e que não seja enga=
nado o Publico.
Restame agora só rogar a S.
A. queira dignar-se permitir a
licença de se denominar o Theatro
da Princeza do Brazil com o Titulo
de S. Carlos, e que o Mesmo Senhor
quizesse honrar aquella Caza vindo
assistir no dia, que o Ditto Senhor
assignalar para a sua abertura, o
que os seos Vassallos esperão ancio=
zam.te, e receberem esta honra em
satis=
1793 em satisfação do gosto, e disvello, com
que a Policia emprehendeo a ditta
obra para ornamento desta famoza
Capital, e o mais que hé prezente
a S. A.
Queira V. Ex.ça reprezentar tudo
a S. A., e o Mesmo Senhor deliberará,
o que lhe parecer mais justo, e acerto.
Lx.ª