- Sumário
- Informação sobre o pedido de nomeação do director da sociedade do Teatro do Salitre (6 de Junho de 1826)
- Ano
- 1826
- Biblioteca/Arquivo
- Arquivo Nacional da Torre do Tombo
- Cota
- Intendência Geral da Polícia, Livro XXIII, ff. 166-167v
Junho, 6
Dito
Servindo-se Sua Majestade, por aviso de 28 de Abril do presente ano, mandar-me informar sobre o requerimento de João dos Santos Matta, Joaquim José de Barros e outros, que pretende se nomeie e autorize a João de Carvalhal da Sileira para Director da Sociedade, que tiveram licença para formar no Teatro do Salitre, tenho a considerar a sua pretensão, não só pelo que toca à aptidão do director proposto, mas também pelo lado da régia autoridade que os suplicantes solicitam fazer intervir para a aprovação da nomeação do Barão de Quintela, para o Real Teatro de São Carlos.
A Sociedade Cómica do Salitre, a quem se não recusou licença para seu estabelecimento, pelo aviso de 25 de Fevereiro do corrente ano, não é, a meu ver, mais do que uma sociedade particular de actores que, com os meios provenientes de sua habilidade, se propõem a entreter o público, e conseguir, segundo o acolhimento que merecer, os interesses de seu trabalho. Embora os suplicantes, arregando-se o título de Sociedade do Real Teatro Português,
queiram inculcar-se de uma ordem superior à de um estabelecimento puramente particular. A denegação do régio auxílio, e até o modo por que se expressam os citados avisos nestas palavras, Sociedade de Cómicos, que pretendem estabelecer no Teatro do Salitre, sem que lhe dê o epíteto de Real, que se atribuem, são circunstâncias características da sua particular condição, e que a põe a grande distância do Real Teatro de São Carlos, a que se pretendem comparar, pois que este é um estabelecimento real, com uma empresa aprovada, auxiliada e até responsável a Sua Majestade pelo cumprimento das suas obrigações, à vista do termo que o empresário assinou nesta Intendência, e em tais circunstâncias da imediata protecção do soberano, e então nada mais próprio do que entregar-se uma administração de tanto vulto a um director da opulência e representação do Barão de Quintela, mas quando Sua Majestade somente faculta o estabelecimento de particular sociedade em questão, nada parece mais impertinente e impróprio das altas e importantes funções do Governo, do que a sua pretendida ingerência ou aprovação de nomeação de Administrador de uma tal Sociedade.
Sendo pois muitio diversas as circunstâncias de um e outro Teatro, e não sendo aplicavel à sociedade dos suplicantes a paridade do Real Teatro de São Carlos, se torna sem fundamento a pretendida intervenção da real autoridade para nomeação do seu director. E passando a ponderar as circunstâncias, de que se reveste o proposto, é-me
forçoso dizer que tenho por exótica a escolha que dele se faz, e apesar do que em seu abono informa o Corregedor do Rossio na informação que, com esta, levo à presença de Vossa Excelência, contudo porque o conheço na razão de meu patrício, sei que sendo um cavalheiro da Ilha Terceira, sucessor de uma casa, que ainda não administra, porque vive seu pai, e que tendo casado na Ilha do Faial, subsiste dos alimentos avultados, que percebe por parte de sua mulher, e que portanto não é tão endinheirado como o presume o dito Ministro. Concedo-lhe que seja inteligente e amador de dramas, mas seguramente não tem forças para sustentar-se nesta cidade, desempenhando uma tal commissão, e ainda que por capricho se encarregasse dela por algum tempo, faria para isto sacrifícios penosos, e seria em pouco obrigado a abandoná-la para evitar-se a sua ruína, e a de sua família ausente, do que ele mesmo tanto se convence que em sua resposta dada ao dito Ministro, e que também vai junta, só limita a sua condescendência por enquanto não regressar para a sua pátria, termos em que, não sendo o proposto aqui domiciliário, sendo um alimentado e sem proporções para afiançar uma segura responsabilidade pelo cabal desempenho da nomeação, que se lhe propõe, é bem palpável a disparidade que vai entre a sua forçada situação e a opulência, e estável representação do Barão de Quintela, e não menos demonstrada assim a pouca vantagem que pode resultar à sociedade de
uma tal nomeação, como a insuficiência dos requisitos no proposto, para sobre ele recair a régia aprovação com aquele decoro e circunspecção inerentes aos actos emanados da majestade do trono.
E pelo que toca ao plano da sociedade, ainda que aprovado em toda a sua extensão, permita-me Vossa Excelência que, visto não se achar ele ainda em acção, pondere os inconvenientes que os dois artigos 9.º e 34.º, como bem representa o Ministro Inspector, poderão trazer consigo à boa ordem e à administração de justiça, e a necessidade de remediá-los.
O artigo 34.º, excluindo da Caixa do Teatro a jurisdição daquele magistrado, pode sem a menor dificuldade tornar aquele recinto o abrigo de toda a imoralidade, e de todos os crimes, e ao mesmo tempo que neste artigo se exclui a autoridade do Inspector, no artigo nono se concede ao Administrador uma autoridade sem limites, para castigo dos sócios, ficando por este modo a jurisdição de um magistrado quase nula, à vista da do Director de um Teatro, o que, sendo insólito e de muito pernicioso exemplo à ordem pública, julgo dever merecer a atenção do Governo para que se sirva remediá-lo, como julgar acertado, servindo-se Vossa Excelência fazer-lhe presente estas reflexões, para que sobre tudo resolva o que mais justo lhe parecer.
Deus guarde.
Junho 6 Servindo-se Sua Magestade por Avizo de 28 de dito
Abril do prezente anno mandar-me informar
sobre o Requerimento de João dos Santos Matta, Joa-
quim Joze de Barros, e outros, que pertende se no-
meie, e authorize a João de Carvalhal da Sileira pa-
ra Director da Sociedade, que tiverão licença para
formar no Theatro do Salitre, tenho a considerar
a sua pertenção não só pelo que toca á aptidão
do Director proposto, mas tambem pelo lado da
Regia Authoridade, que os Supplicantes solicitão
fazer entrevir para a approvação da nomeação
do Barão de Quintella para o Real Theatro de
S. Carlos.
A Sociedade comica do salitre, a quem se não re-
cuzou licença para seu estabelecimento pelo Avizo
de 25 de Fevereiro do corrente anno, não he a meu
ver mais do que huma Sociedade particular de
actores, que com os meios provenientes de sua ha-
bilidade se propoem a entreter o publico, e conse-
guir, segundo o acolhimento, que merecer, os inte-
resses de seu trabalho. Embora os Supplicantes, arre-
gando-se o titulo de =Sociedade do Real Theatro Por-
tu
tuguez =, queirão inculcar-se de huma ordem supe-
rior á de hum Estabelecimento puramente particu-
lar. A denegação do regio auxilio, e athé o modo
por que se expressão os citados Avizos n’estas pala-
vras = Sociedade de Comicos, que pertendem estabele-
cer no Theatro do Salitre = sem que lhe dê o epitheto
de Real, que se atribuem; são circunstancias cara-
cteristicas da sua particular condição, e que a poem
a grande distancia do Real Theatro de S. Carlos, a
que se pertendem comparar, pois que este he hum
Estabelecimento Real, com huma Empreza aprovada,
auxiliada, e athé responsavel a Sua Magestade
pelo cumprimento das suas obrigações, á vista do
Termo, que o Emprezario assignou n’esta Intendencia;
e em taes circunstancias da immediata protecção
do Soberano, e então nada mais proprio do que en-
tregar-se huma administarção de tanto vulto a
hum Director da opulencia, e reprezentação do Ba-
raõ de Quintella: mas quando Sua Magestade
sómente faculta o Estabelecimento de particular
Sociedade em questão, nada parece mais imper-
tinente, e improprio das altas, e importantes func-
ções do Governo do que a sua pertendida ingeren-
cia, ou approvação de nomeação de Administrador
de huma tal Sociedade.
Sendo pois mutio diversas as circunstancias de
hum, e outro Theatro; e não sendo aplicavel á Socie-
dade dos Supplicantes a paridade do real Theatro
de S. Carlos, se torna sem fundamento a perten-
dida entrevenção da Real Authoridade para no-
meação do seu Director. E passando a ponderar
as circunstancias, de que se reveste o proposto, he-
me
me forçozo dizer que tenho por exotica a escolha, que
d’elle se faz; e apezar do que em seu abono informa
o Corregedor do Rocio na Informação, que com esta
levo á prezença de V. Ex.ª, com tudo porque o co-
nheço na razão de meu patricio, sei que sendo
hum cavalheiro da Ilha Terceira, sucessor de huma
Caza, que ainda não administra, por que vive seu
Pay, e que tendo cazado na Ilha do Faial, subsiste
dos alimentos avultados, que percebe por parte de sua
mulher, e que por tanto não he tão endinheirado
como o prezume o dito Ministro. Concedo-lhe que se-
ja intelligente, e amador de Dramas; mas segu-
ramente não tem forças para sustentar-se n’esta
Cidade, desempenhando huma tal commissão: e
ainda que por caprixo se encarregasse d’ella por
algum tempo, faria para isto sacrificios penozos,
e seria em pouco obrigado a abandonala para evi-
tar-se á sua ruina, e a de sua familia auzente;
do que elle mesmo tanto se convence, que em
sua resposta dada ao dito Ministro, e que tam-
bem vai junta, só limita a sua condescendencia
por emquanto não regressar para a sua Patria;
termos, em que não sendo o proposto aqui do-
miciliario, sendo hum alimentado, e sem pro-
porções para afiançar huma segura responsa-
bilidade pelo cabal desempenho da nomeação,
que se lhe propoem, he bem palpavel a dispari-
dade, que vai entre a sua forçada situação, e a o-
pulencia, e estavel reprezentação do Barão de
Quintella, e não menos demonstrada assim a
pouca vantagem, que póde rezultar á Sociedade
de
de huma tal nomeação, como a insuficiencia dos
requizitos no proposto, para sobre elle recahir a
Regia approvação com aquelle decóro, e circunspecção
inherentes aos actos emanados da Magestade do
Throno.
E pelo que toca ao Plano da Sociedade, ainda
que approvado em toda a sua estenção, permitta-
me V. Ex.ª, que visto não se achar elle ainda em
acção, pondere os inconvenientes, que os dois artigos
9.º e 34.º, como bem reprezenta o Ministro Inspector,
poderão trazer com sigo á boa ordem, e á adminis-
tração de Justiça; e a necessidade de remedia-los.
O artigo 34.º, excluindo da Caixa do Theatro a jurisdic-
ção d’aquelle Magistrado, póde sem a menor difi-
culdade tornar aquelle recinto o abrigo de toda a
immoralidade, e de todos os crimes; e ao mesmo tem-
po que n’este artigo se exclui a authoridade do Ins-
pector, no artigo nono se concede ao Administrador
huma authoridade sem limites, para castigo dos socios;
ficando por este modo a jurisdicção de hum Ma-
gistrado quazi nulla á vista da do Director de
hum Theatro; o que, sendo insolito, e de muito per-
niciozo exemplo á Ordem publica, julgo dever me-
recer a attenção do Governo para que se sirva re-
medialo, como julgar acertado; servindo-se V. Ex.ª fa-
zer-lhe prezente estas reflexões, para que sobre tudo
rezolva o que mais justo Lhe parecer.
D.r G.