Sumário
Informação sobre o contrato de António Simões Mayer com os empresários do Teatro de S. Carlos (31 de Julho de 1820)
Ano
1820
Biblioteca/Arquivo
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Cota
Intendência Geral da Polícia, Livro XVIII, ff. 273-274v

[1820]

Julho, 31 
 

Senhor,

 

Pretende António Simão Mayer que Vossa Majestade se digne consentir e aprovar o ajuste que diz ter contratado com os actuais empresários do Teatro de S. Carlos, de tomar deles por cessão e trespasse a empresa do dito teatro, pelos meses que decorrem do próximo futuro Agosto até o fim do presente ano, passando para o suplicante a inteira administração com os mesmos fiadores e encargos, conservação dos sócios na qualidade de artistas e mais empregados, sem inovação alguma. E Vossa Majestade é servido ordenar que eu informe com o meu parecer sobre este negócio de que trata o requerimento incluso, que acompanhou o aviso de dezanove do corrente.
O suplicante pretendeu já tomar sobre si a dita empresa, primeiramente encobrindo-se com o nome de


 António Francisco Lodi, e depois em seu próprio nome, declarando-se por autor do projecto denominado Plano, que apresentou o dito Lodi, e cujo primeiro artigo mencionava a impropriedade de ser cometida a mesma empresa a pessoas estrangeiras e mercenárias, o que por si só bastaria para excluir o suplicante. Eu informei a Vossa Majestade sobre o conteúdo nos referidos requerimentos, em datas de dezasseis de Maio, e vinte e três de Junho do presente ano, e as razões em que me fundei para ajuizar que não devia ser atendido o suplicante em tomar a administração do teatro para o futuro, procedem exactamente para excluí-lo da nova pretensão de a tomar por trespasse aos actuais empresários, pelos cinco meses que lhes restam, pois é evidente que, se o suplicante não tem os requisitos necessários para se lhe confiar a empresa, como tem requerido, nenhuma razão pode ser atendível para que haja de encarregar-se dela por via de cessão, e é manifesto que isto assim se busca com dolo positivo para facilitar a continuação, achando-se o suplicante por tal modo já na administração do teatro quando


 venha a findar a obrigação da actual companhia que dele se acha encarregada.
Acresce ao referido: 1.º, que referindo-se a uma convenção com a dita actual companhia, não apresenta o teor da mesma convenção para se poder formar juízo da sua forma, e cláusulas adoptáveis ou inadmissíveis, e seria coisa muito imprópria dar aprovação ao que não existe ainda; aprova-se um contrato ultimado, mas não se aprova um projecto de contrato, que um dos contraentes somente alega ter feito, e que a outra parte pode repugnar, ou ainda convindo, pode sobrevir discordância no arranjamento das condições, em cujo caso ficaria ilusória a aprovação anterior. E 2ª, que não existem os fiadores com os quais o suplicante alega ter de continuar, verificando-se-lhe o pretendido trespasse. Por esta indicação entende o suplicante, os subscritores e administradores dos fundos destinados por Vossa Majestade para auxílio do teatro, mas um deles, o negociante Gonçalo José de Sousa Lobo, vindo a esta intendência, expressamente me declarou que ele, no caso de que se efectuasse o pretendido trespasse, não se prestaria de modo algum a intervir mais em negócio algum respectivo ao teatro, de sorte que, até por este lado, o projecto do inculcado trespasse está sem base, porque sendo o dito negociante e seu companheiro aqueles que na forma das reais ordens devem


 receber e administrar os mencionados fundos, claro fica o risco de serem eles entregues ao suplicante estrangeiro, desacreditado e sem abonadores.
Parece-me, portanto, que o presente requerimento do suplicante merece ser escusado pelas razões ponderadas e pelas mais expendidas já nas minhas citadas informações de dezasseis de Maio, e vinte e três de Junho, às quais peço me seja permitido reportar.
Vossa Majestade, porém, mandará o que for servido.
Lisboa.

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S.r

Julho 31           Pertende Antonio Simão Mayer, que Vossa

Mag.e se digne consentir, e aprovar o ajuste que

dis ter contratado com os actuaes Emprezarios

do Theatro de S. Carlos de tomar delles por cessão

e traspasse a Empreza do dito Theatro pelos

mezes que decorrem do proximo futuro A-

gosto, ate o fim do prezente anno, passando

para o Suplicante a inteira administra-

ção com os mesmos fiadores, e encargos,

conservação dos Socios na qualidade de ar-

tistas, e mais Empregados sem iñovação

alguma: e Vossa Mag.e he Servido or-

denar que eu informe com o meu

Parecer sobre este negocio de que trata

o Requerimento incluzo, que acompanhou

o Avizo de desenove do corrente.

O Sup.e pertendeo ja tomar so-

bre si a dita Empreza primeiramente

encobrindo se com o nome de Anto-


nio Francisco Lodi, e depois em seu proprio

nome, declarandose por auttor do projecto

denominado Plano, que aprezentou o dito

Lodi, e cujo primeiro artigo menciona-

va a impropriedade de ser comettida

a mesma Empreza apessoas Estran-

geiras, e mercenarias, o que por si só bas-

taria para excluir o Suplicante: eu

informei a Vossa Mag.e sobre o conteudo

nos refferidos requerimentos em datas

de deseceis de Maio, e vinte e tres de Ju-

nho do prezente anno, e as razoens em que

me fundei para ajuizar, que não devia

ser attendido o Sup.e em tomar a admi-

nistração do Teatro para o futuro proce-

dem exactamente para excluilo da nova

pertenção de a tomar por traspasse aos

actuaes Empresarios pelos cinco mezes

que lhes restão, pois he evidente que

se o Suplicante não tem os requisitos

necessarios para se lhe confiar a Empre-

za, como tem requerido, nenhuma Ra-

zão pode ser attendivel para que haja

de encarregarse della por via de

cessão, e he manifesto que isto assim

se busca com dolo positivo para fa-

cilitar a continuação achando se

o Suplicante por tal modo ja na

administração do Teatro quan-


do venha a findar a obrigação da actual compa-

nhia que delle se acha encarregada.

Acresce ao refferido, 1.º que referindo-

se a huma convenção com a dita actual compa-

nhia não aprezenta o teor da mesma convenção

para se poder formar juizo da sua forma, e clau-

zulas adoptaveis, ou inadmissiveis, e seria couza

muito impropria dar aprovação ao que não ex-

iste ainda; aprova-se hum contracto ultima-

do, mas não se aprova hum projecto de con-

tracto, que hum dos contrahentes somente alle-

ga ter feito, e que a outra parte pode repug-

nar, ou ainda convindo pode sobrevir discor-

dancia no arranjamento das condiçoens,

em cujo cazo ficaria illuzoria a aprovação

anterior. E 2ª que não existem os fiadores

com os quaes o Sup.e allega ter de continu-

ar, verificandoselhe o pertendido traspasse;

por esta indicação entende o Sup.e, os Subs-

criptores, e Administradores dos fundos

destinados por Vossa Mag.e para auxilio

do Theatro, mas hum delles o Negociante

Gonçalo Joze de Souza Lobo, vindo a esta In-

tendencia expressamente me declarou

que elle no cazo de que se effectuasse o per-

tendido traspasse, não se prestaria de

modo algum a intervir mais em negocio

algum respectivo ao Theatro, de sorte que

ate por este lado o projecto do incauleado

traspasso está sem baze, porque vendo o dito

Negociante e seu Companheiro aquelles

que na forma das Reaes Ordens devem


Receber, e administrar os mencionados fundos,

claro fica o risco de serem elles entregues

ao Sup.e Estrangeiro, desacreditado, e sem

abonadores.

Pareceme portanto que o prezen-

te Requerimento do Sup.e merece ser

escuzado pelas razoens ponderadas, e pelas

mais expendidas já nas minhas citadas

Informaçoens de deseceis de Maio, e vin-

te e três de Junho, às quaes peço me seja

permittido reportar.

Vossa Mag.e porem mandará o-

que for Servido.//

Lx.ª