Sumário
Informação sobre a necessidade de se efectuarem obras de segurança do Teatro do Salitre (9 de Março de 1788)
Ano
1788
Biblioteca/Arquivo
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Cota
Intendência Geral da Polícia, Livro III, ff. 15-16v

Março, 9


Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Visconde de Vila Nova da Cerveira,

 

Vendo que a Casa da Ópera do Salitre se acha com uma só serventia para a plateia e camarotes, e que esta, pela pouca largueza, causa incómodo ao povo nas entradas e saídas da mesma casa, aonde, no caso de acontecer algum caso fortuito, se seguirá em necessária consequência algum catástrofe funesto pelo aperto da saída no grande concurso de pessoas e, querendo acautelar o incómodo do povo e algum prejuízo que se lhe possa seguir, tanto daquela entrada como da segurança da casa, mandei pedir no arsenal das obras públicas os arquitectos, mestres pedreiros e carpinteiros para examinarem se a casa estava com a segurança necessária


para nela se continuar aquele entretenimento, e o sítio por donde se podia fazer outra entrada; e, procedendo os mesmos à vistoria, na presença do Doutor Corregedor do Bairro do Rossio, Francisco Franco Pereira, assentaram uniformemente que a casa estava com segurança, porém, que se fazia indispensável outra serventia para os camarotes, a qual se podia fazer por um dos andares de uma insignificante propriedade, que está contígua à mesma casa, como consta da cópia da informação do Ministro e Auto da Vistoria, que passo às mãos de Vossa Excelência.
Parecendo-me que não podia haver dificuldade em se aprontar com facilidade a entrada para os camarotes, pela forma que os arquitectos e mestres apontaram, mandei chamar o dono da propriedade, que é um oficial de pedreiro, e o empresário daquele teatro, e ficando este obrigado de ordem minha e com segurança necessária, a pagar-lhe adiantado todos os semestres o aluguel de toda a propriedade, na mesma forma que pagam


os inquilinos, quando estes, por causa da serventia, se não quiserem conservar e a pagar, o mesmo empresário e dono do teatro, o prémio do seguro, quando as queira segurar para remover todo o escrúpulo que pudesse ter o dono da propriedade, nada foi bastante para condescender e assentir voluntariamente na abertura daquela serventia, que lhe não causa prejuízo.
Como esta matéria, pelas consequências que se podem seguir, é muito séria, e por outra parte livrar nas entradas e saídas a confusão do povo entre ambos os sexos, a ponho na presença de Vossa Excelência para o representar a Sua Majestade, e a mesma Senhora, em atenção aos motivos que acabo de referir, haja por bem de autorizar-me para poder obrigar ao dono da referida propriedade a consentir se faça a dita serventia, debaixo das obrigações de ser logo pago, pelo referido empresário, dos aluguéis das mesmas casas do primeiro semestre e os ficar recebendo adiantados dos mais que se seguirem e pagar-lhe o prémio do seguro, segundo a convenção que se fizer


com os seguradores para, deste modo, se evitar o prejuízo que se pode seguir ao povo e as consequências que podem acontecer de não haver outra entrada, visto não encontrar prejuízo algum o dono da dita propriedade.
Lisboa, 9 de Março de 1788.

 

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Março 9          Vendo q’. a Caza da Opera do              Ill.mo e Ex.mo

Salitre se acha com huma só ser              S.or Visconde

ventia para a Platea, e Camarotes,         de Villa Nova

e que esta pela pouca largueza cauza         da Cerveira

incomodo ao Povo nas entradas, e sahi-

das da mesma Caza, aonde no cazo de

acontecer algum cazo frutuito se segui

rá em necessaria consequencia algum

Catastrofe funesto pelo aperto da

sahida no grande concurso de Pessoas

e querendo acautelar o incomodo do

Povo, e algum prejuizo, que se lhe possa

seguir tanto daquela entrada como

da segurança da Caza, mandei pedir

no Arcenal das obras publicas os

Architetos, Mestres Pedreiros, e Carpin

teiros para examinarem se a Caza

estava com a segurança necessaria,


1788                para nella se continuar aquele enter

tenimento, e o sitio por donde se podia

fazer outra entrada; e procedendo os

mesmos a vestoria na prezença do

D.or Correg.or do Bairro do Rocio Fran

cisco Franco Pereira assentaráo uniforme

mente que a Caza estava com segurança;

porem que se fazia indispensavel outra

serventia para os Camarotes, a qual se

podia fazer por hum dos Andares de

huma insignificante Propriedade, que

está contigua á mesma Caza, como cons

ta da Copia da informação do Minis

tro, e Auto da Vestoria que passo as mãos

de V. Exª.

Parecendome que não podia

haver deficuldade em se apromptar

com facilidade a entrada para os Ca

marotes, pela forma que os Architetos,

e Mestres apontarão, mandei chamar

o Dono da Propriedade, que hé hum

Offecial de Pedreiro, e o Impressario

daquelle Theatro, e ficando este obri

gado de ordem minha, e com segurança

necessaria a pagarlhe adiantado todos

os Semestres o aluguel de toda a Proprie

dade na mesma forma,que pagão os


os Inquilinos, quando estes por cauza              16

da serventia se não quizerem conservar,

e a pagar o mesmo Impressario, e Dono

do Theatro o premio do seguro, quando

as queira segurar, para remover todo

o escrupulo que podesse ter o Dono

da Propriedade, nada foi bastante

para condescender, e assentir volunta

riam.te na abertura daquela ser

ventia, que lhe não cauza prejuizo.

Como esta materia pellas

consequencias que se podem seguir

hé muito seria, e por outra parte li

vrar nas entradas, e sahidas a confu

zão do Povo entre ambos os Sexos, a po

nho na prezença de V. Exª. para o

reprezentar a S. Mag.de e a Mes

ma Senhora em attenção aos mo

tivos, que acabo de referir, haja por

bem de authorizarme para poder

obrigar ao Dono da referida Proprie

dade a consentir se fassa a dita ser

ventia, debaixo das obrigaçoens de

ser logo pago pelo referido Impressa

rio dos alugueis das mesmas Ca

zas do primeiro Semestre, e os ficar

recebendo adiantados dos mais que

se seguirem, e pagarlhe o premio do se

guro, segundo a convensão que se fizer


1788                com os seguradores, para deste modo

se evitar o prejuizo que se pode seguir

ao Povo, e as consequencias que podem

acontecer, de não haver outra entra

da, visto não encontrar prejuizo al

gum o Dono da dita Propriedade.

 

Lisboa 9 de Março de 1788